TJAP - 6045115-41.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ISRAEL GONCALVES DA GRACA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:16
Decorrido prazo de RODIVAL ISACKSSON ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ISRAEL GONCALVES DA GRACA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:16
Decorrido prazo de RODIVAL ISACKSSON ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6045115-41.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA RIBEIRO RABELO REU: JORGE MARCELO DA COSTA DUARTE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
O pedido de cobrança merece acolhimento, em razão da revelia do demandado.
Com efeito, o réu, embora regularmente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou sua ausência, circunstância que atrai a aplicação do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do referido dispositivo, a ausência injustificada do réu à audiência importa revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Ressalte-se que, embora o demandado tenha apresentado contestação, limitou-se a alegações genéricas, sustentando que o valor objeto da presente ação referir-se-ia a investimento conjunto, e não a empréstimo.
No entanto, não apresentou qualquer documento comprobatório de suas alegações, tampouco impugnou, de forma consistente, os elementos probatórios trazidos pela parte autora.
A presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, permanece hígida diante da completa ausência de provas em sentido contrário.
Conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Deveria, portanto, ter demonstrado a existência de pagamento ou outra causa legítima que afastasse sua obrigação, o que não ocorreu.
No caso em análise, os documentos juntados pela autora — tais como comprovantes de transferência bancária, memorial de cálculos e tentativas de cobrança extrajudicial — comprovam de forma idônea a existência do negócio jurídico e o inadimplemento parcial do requerido.
Dessa forma, a ausência de pagamento confere à autora o direito à constituição do crédito postulado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte demandada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 14.952,42 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde 09/02/2024 até 31/08/2024 e a partir de 01/09/2024, pelo IPCA, acrescido de juros pela taxa Selic (descontado o IPCA), a partir da data da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o réu para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
F Macapá/AP, 12 de maio de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
13/06/2025 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2025 05:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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23/04/2025 11:18
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 08:16
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 08:16
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/04/2025 04:51
Decorrido prazo de JORGE MARCELO DA COSTA DUARTE em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO RABELO em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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16/12/2024 07:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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16/12/2024 07:35
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ISRAEL GONCALVES DA GRACA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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16/10/2024 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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16/10/2024 09:00
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 20:21
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 00:52
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO RABELO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO RABELO em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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27/09/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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04/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 08:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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