TJAP - 6021879-94.2023.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 04:01
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 Número do Processo: 6021879-94.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA ROCHA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O valor cobrado no presente cumprimento de sentença ultrapassa a quantia possível para recebimento mediante requisição de pequeno valor (RPV).
Muito embora não tenha havido pedido expresso de renúncia por parte do credor, tenho por bem intimá-lo para que diga, no prazo de 5 dias, se não deseja abrir mão do valor excedente.
A providência favorece a todos os envolvidos no processo.
O juízo alcançar a célere entrega da prestação jurisdicional que é vetor dos Juizados Especiais, já que pela requisição de pequeno valor, acelera-se o tempo último do processo.
O credor obtém o recebimento em 2 meses, o que traduz benefício financeiro ao receber.
Ao contrário da requisição de precatório em que ordem cronológica alonga para anos a quitação do crédito.
Por outro lado, a dispensa do excedente também beneficia ao erário.
Sem falar que temos inúmeros processos em que posteriormente à expedição do precatório, o credor ingressa com pedido de cancelamento, o que ocasiona a mobilização da máquina do judiciário em duas instâncias: aqui e no Tribunal, pois é necessária a interrupção do trâmite do processo junto à secretaria de precatórios.
Por tais motivos, determino a intimação do credor para manifeste expressamente sobre eventual renúncia do excedente ao precatório no prazo de 5 dias.
Em caso de silêncio, prossiga-se com feito com a expedição de requisição do precatório.
Havendo renúncia expressa, conclusos para homologação, ciente de que sobre o teto incidirão os compulsórios legais, devendo, pois, o credor apresentar a planilha de cálculo com a adequação dos valores.
Intime-se.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/08/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 22:28
Processo Desarquivado
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11/06/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:07
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA ROCHA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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13/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA ROCHA RIBEIRO em 12/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2024 14:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 23 - Progressão. Concessão. Avaliação de Desempenho. Servidor Público Municipal - PP: 0008386-58.2023.8.03.0000.
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17/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
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17/01/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:40
Juntada de Contestação
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08/11/2023 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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21/10/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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