TJAM - 0133470-78.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:41
Expedição de Mandado EXTRACENTRAL
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15/07/2025 11:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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15/07/2025 11:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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14/07/2025 04:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
O Ministério Público do Estado do Amazonas, por seu agente com atribuições junto ao Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qualidade de titular da Ação Penal Pública Incondicionada, ofereceu denúncia contra o(a) Denunciado(a) abaixo qualificado(a): MIQUEIAS GOMES DA SILVA, brasileiro, natural de São Paulo/SP, solteiro, CPF nº *03.***.*25-91, nascido em 04/09/1982, filho de Maria Marly Gomes da Silva residente na Rua São Jorge, nº 33, bairro Colônia Santo Antônio, Manaus/AM OU Rua Princesa Izabel, nº 86, bairro Compensa, Manaus/AM Tel.: (92) 99508-0119, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Após análise dos autos, verifico presentes os requisitos legais de admissibilidade, os pressupostos processuais e as condições da ação, porquanto atendidas as formalidades legais do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição do art. 395 da mesma codificação legal.
Em relação aos requisitos retratados no art. 41 do Código de Processo Penal, constata-se que a Denúncia expõe satisfatoriamente o fato criminoso, constando a qualificação devida do(a) Denunciado(a), a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas e vítima.
Ademais, quanto ao juízo negativo de admissibilidade do art. 395 do Código de Processo Penal, evidencio que, na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos processuais indispensáveis à constituição válida e regular do processo, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa para sua propositura, não se verificando, em apreciação não exauriente, a inépcia da exordial, que se encontra fundamentada em elementos informativos suficientes de materialidade e indícios de autoria delitiva por parte do(a) Denunciado(a), levando a um juízo de probabilidade do fato narrado.
Ante o exposto, presentes na peça acusatória os requisitos do art. 41 e ausentes quaisquer das circunstâncias do art. 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA (movimentação 31.1) contra MIQUEIAS GOMES DA SILVA.
Posto isto, DETERMINO as seguintes medidas: Cite-se o(a) Ré(u) por Oficial de Justiça ou, caso esteja preso, seja oficiado à respectiva Unidade Prisional, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de Advogado ou Defensor Público, nos termos do art. 396 do CPP, devendo, desde logo, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (art. 396-A do CPP); Advirta-se a(o) Ré(u), caso não apresente resposta no prazo legal, ou não constitua Advogado ou Defensor Público, de que será nomeado um defensor dativo para fazê-lo, conforme autoriza o art. 396-A, §2º, CPP; Frustradas todas as diligências para citação pessoal do(a) Ré(u), cite-se na forma editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 361 do Código de Processo Penal.
Não havendo resposta ao chamado judicial, façam-me os autos conclusos para decisão; Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais; Evolua-se a classe processual para Ação Penal e proceda-se à atualização da qualificação das partes no Projudi; Intime-se o Ministério Público mediante vista dos autos; Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se ao(à) ofendido(a) acerca dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(a) acusado(a) da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem; À Secretaria para as providências cabíveis.
Manaus, na data de assinatura. (assinatura digital) Anésio Rocha Pinheiro Juiz de Direito Portaria 4728 de 16 de Dezembro de 2024 -
11/07/2025 11:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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11/07/2025 10:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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09/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/06/2025 02:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:46
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DETERMINO a REMESSA dos autos ao setor de distribuição para a redistribuição ao Juízo competente para o devido prosseguimento do feito. -
05/06/2025 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/06/2025 10:29
REMESSA DOS AUTOS
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03/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/06/2025 08:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição MP
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02/06/2025 16:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/06/2025 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2025 16:07
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:59
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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20/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
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20/05/2025 08:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/05/2025 11:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:15
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133470-78.2025.8.04.1000 - Auto de Prisão em Flagrante - Vara Origem: Vara de Garantias Custódia - Custódia(da Capital) - Juiz: CAREEN AGUIAR FERNANDES - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado(a): Apelado: Miqueias Gomes da Silva Advogado(a): -
17/05/2025 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2025 17:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/05/2025 17:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/05/2025 17:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/05/2025 17:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/05/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO
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17/05/2025 15:10
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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17/05/2025 14:46
Juntada de LAUDO
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17/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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17/05/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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17/05/2025 08:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/05/2025 06:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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17/05/2025 06:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2025 06:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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16/05/2025 21:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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16/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 17:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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