TJAP - 6065863-94.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6065863-94.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES CAMARAO Advogado(s) do reclamante: HADEON FALCAO PEREIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDO ALVES CAMARÃO contra sentença de improcedência proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, nos autos da ação de conhecimento que move em face do Banco PAN S.A.
O autor, na inicial, alega que contratou um empréstimo consignado em 2022, mas o banco incluiu secretamente um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que ele nunca solicitou.
Sustenta que os descontos mensais no benefício previdenciário cobrem apenas juros, tornando a dívida perpétua, diferentemente do empréstimo consignado tradicional que tem prazo determinado.
O autor alega venda casada, falta de informação adequada e práticas abusivas.
Pede o cancelamento da RMC, conversão para mútuo comum, danos morais de 5 salários mínimos, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e tutela antecipada para cessar os descontos.
A sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá julgou improcedentes todos os pedidos proferidos pelo autor.
O juiz concluiu que a documentação comprovou que o autor foi devidamente esclarecido sobre a natureza do contrato ao assinar em 2022, constando expressamente a autorização para os descontos.
Entendeu que houve contratação livre e consciente, sem vícios ou abusividade, prevalecendo o princípio da força obrigatória dos contratos e afastando qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Em recurso, o autor sustenta que, no caso concreto, essa prova não foi feita pelo banco, pois a simples assinatura do contrato não comprova conhecimento inequívoco, tratando-se especialmente de consumidor idoso e vulnerável.
Alega violação do CDC quanto ao dever de informação, vício de consentimento e abusividade contratual.
Pede reforma da sentença para declarar nulo o contrato de cartão de crédito, converter para empréstimo consignado tradicional, condenar o banco por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões, o banco defende que o contrato foi válido, assinado digitalmente por biometria facial, com o autor tendo conhecimento pleno do produto, pois o documento especificava claramente "cartão de crédito consignado".
O banco argumenta que cumpriu o dever de informação, que o autor utilizou o cartão para saques recebendo os valores, e que não há danos a indenizar, requerendo o não provimento do recurso. É o relatório.
Decido, nos termos do art. 932 do CPC, subsidiariamente aplicável à hipótese.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto, contudo, que o apelo merece prosperar.
O caso envolve consumidor idoso, beneficiário de aposentadoria de um salário mínimo e baixa escolaridade, configurando hipervulnerabilidade (art. 4º, I, CDC e Lei 10.741/2003, arts. 3º e 4º).
Embora juntado contrato com assinatura digital e biometria facial (Lei 14.063/2020), tais elementos são insuficientes para comprovar ciência inequívoca do consumidor hipervulnerável sobre características e implicações do produto.
O banco possui o ônus de comprovar esclarecimento adequado (art. 373, II, CPC), especialmente quanto a: (i) natureza consignada; (ii) funcionalidade de pré-saque; (iii) cobrança por desconto direto; e (iv) demais características específicas, conforme arts. 6º, III, 31 e 39, IV, do CDC.
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A DISTÂNCIA POR CONSUMIDOR IDOSO - SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE - BIOMETRIA FACIAL SEM VINCULAÇÃO SEGURA À CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO (...) Empréstimo consignado a distância por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor. (TJ-MG - AC: 10000211284997002 MG, Rel.
José Augusto Lourenço dos Santos, 03/06/2022) "Contratação eletrônica de empréstimo consignado e cartão de crédito RMC por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação (...) Fraude configurada.
Vulnerabilidade da consumidora, idosa, inconteste." (TJ-SP - AC: 10281267420218260562, Rel.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 13/10/2022) Ademais, não comprovada utilização do cartão para compras.
Trata-se de empréstimo consignado travestido de cartão de crédito, com encargos superiores à média de mercado, configurando negócio manifestamente abusivo pela quebra do dever informacional.
O refinanciamento perpétuo com encargos rotativos torna a modalidade extremamente onerosa, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nulas as cláusulas (art. 51, IV, e § 1º, III, CDC).
Precedentes desta Turma: CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO REALIZADA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL, BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC).
IRDR - TEMA 14 DO TJAP.
BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
O Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR - Tema 14, firmou a seguinte tese: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova". (...) 2.
No caso sob análise, a parte autora não utilizou o cartão de crédito (plástico) para efetuar compras, o que evidencia (...) que o refinanciamento do saldo remanescente a perder de vista, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável (...) sendo nulas as cláusulas respectivas, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. (Processo Nº 0032106-85.2022.8.03.0001, Rel.
JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, 06/08/2024) AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO OU OUTRO MEIO INCONTESTE DE PROVA. (...) 2.
In casu, embora o banco reclamado/agravante defenda que a assinatura da parte autora no contrato comprove que esta encontrava-se plenamente ciente dos termos pactuados, não há nos autos termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido) ou outro meio inconteste de prova, evidenciando-se, pois, que a contratação violou os princípios da boa-fé contratual e da lealdade negocial por não ter informado adequadamente o tomador do empréstimo (...) (Processo Nº 0020331-73.2022.8.03.0001, Rel.
CESAR AUGUSTO SCAPIN, 30/03/2023) CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (...) 2) No caso sob análise, (a) a parte autora não efetuou compras com o cartão de crédito (...) c) não há nos autos termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido) ou outro meio inconteste de prova. 3) Sendo assim deve ser declarado o contrato firmado entre as partes como sendo o de mútuo na modalidade consignada, mediante às taxas de juros médias, fixadas pelo Banco Central à época da contratação (...) (Processo Nº 0035830-97.2022.8.03.0001, Rel.
DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, 13/04/2023) Impõe-se declarar que o negócio foi verdadeiro mútuo, incidindo taxa de juros média (1,9% a.m) da época da liberação (21.07.2022), orientada pelo Banco Central.
Considerando que a parte autora não especificou em quantas parcelas o mútuo deveria ser pago, deve-se considerar o período do início da contratação (21/07/2022) até o ajuizamento da demanda (19/12/2024) para fins de cálculo.
Quanto aos danos morais, ausente comprovação de efetivos prejuízos ao equilíbrio emocional (art. 373, I, CPC).
O prejuízo não é in re ipsa.
Sendo o contrato de 21.07.2022, anterior à data-base do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), aplica-se a devolução em dobro conforme STJ (EDcl 1.413.542).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado interposto por RAIMUNDO ALVES CAMARÃO para, em reforma parcial da sentença: a) DECLARAR o contrato objeto da pretensão (759640971) como de mútuo comum e aplicar as mesmas condições e taxas de juros desta modalidade ao valor de R$ 1.166,00 liberado em conta de acordo com taxa média de juros aplicada à espécie, esta orientada pelo Banco Central (1,9% a.m.) no período da contratação em 28 parcelas mensais de R$ 54,08 e, b) CONDENAR a ré ao ressarcimento de eventuais valores pagos a maior, na forma dobrada, mormente pela ausência de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC). c) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário, se totalmente adimplido o empréstimo transmutado (R$ 1.514,24); d) Manter a improcedência dos danos morais; A fim de melhor visualização para fins de cumprimento de sentença, colaciono print de tela da Calculadora do BACEN, nos exatos termos do dispositivo acima: Sem sucumbências, ante o provimento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
20/08/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 16:36
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES CAMARAO - CPF: *12.***.*14-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 11:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 10:22
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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