TJAM - 0031275-15.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
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30/08/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIAN WILLIAN RAMIRES OLIVEIRA
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30/08/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
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27/08/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:57
ALVARÁ ENVIADO
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13/08/2025 13:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 13:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 13:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei.9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos, verifica-se que foi satisfeita a obrigação de pagar a quantia certa e sem interposição de embargos à execução.
Nesse sentido, dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art.
Art. 52, caput), in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; POSTO ISSO, amparada no dispositivo supra, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça-se o alvará referente ao pagamento à mov. 46.2, obedecendo preferencialmente à ordem cronológica da entrada do processo na respectiva fila, insculpida no art. 12, na forma do inciso IV do NCPC/2015, com as prioridades de tramitação observadas em lei.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Manaus, 12 de Agosto de 2025. Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/08/2025 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/08/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/08/2025 00:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/08/2025 00:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2025 01:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/07/2025 01:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Christian Willian Ramires Oliveira com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). -
22/07/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2025 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2025
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22/07/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIAN WILLIAN RAMIRES OLIVEIRA
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22/07/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
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18/07/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 13:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: I - DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO e INEXIGÍVEL o débito que originou a inscrição negativa entre a parte Requerida e a parte Requerente.
Como consequência lógica, DETERMINO que a Requerida cancele os registros negativos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (cinco mil reais).
II - CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, caput, todos do CDC, a pagar à parte Requerente a quantia deR$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Esta indenização deverá ser acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Sem custas em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99, § 7º, do CPC).
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº 256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Instância Recursal.
Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença, salvo o transcurso da prescrição intercorrente.
Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar a execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC.
Conforme a Súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Portanto, é necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 18:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
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16/06/2025 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/06/2025 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/05/2025 02:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/05/2025 01:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 23:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Para garantir a celeridade processual e evitar audiências desnecessárias, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Simultaneamente, visando delimitar a controvérsia e impulsionar o feito, intimem-se as partes, no mesmo prazo, a especificarem, de forma clara e fundamentada, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução, demonstrando sua pertinência e relevância para a comprovação de suas alegações.
Advirta-se que provas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes serão desconsideradas, podendo levar ao julgamento antecipado da lide.
Após a manifestação das partes, havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso contrário, ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à fila de conclusão para sentença.
Intimem-se. -
27/05/2025 18:56
Decisão interlocutória
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21/03/2025 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/03/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
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21/03/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIAN WILLIAN RAMIRES OLIVEIRA
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19/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/02/2025 06:21
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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