TJAP - 6056877-20.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 07:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6056877-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDNAIR DOS REIS SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, 99PAY S.A.
DECISÃO Número do Processo: 6046014-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANNE LILEN LEITE FARIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Observo que a autora, na inicial, ora se refere à repactuação de dívida invocando o CDC e lei de superenvidamento, cujo rito aplicado para a hipótese é o previsto na Lei 14.181/21; ora se refere à limitação de margem legal consignável, o qual deve dar pelo procedimento comum.
Esclareço, todavia, que, em relação à limitação de margem consignável, o Decreto estadual n° 2692/2023, estabeleceu limite de margem de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos dos servidores – ativos e inativos – que poderão ter acesso a 40% de margem consignável, sendo 5% reservados exclusivamente para a modalidade cartão e os outros 35% para empréstimos e demais consignações.
A Lei 14.181/21 (do Superendividamento) não alterou o teto de desconto automático em folha de pagamento dos consignados de servidores públicos - ativos e inativos, limitado a 50% da renda.
Desse teto, 5% podem ser usados para amortizar dívidas do cartão de crédito consignado ou para saques no cartão.
Assim, se a pretensão versar sobre limitação de margem consignável, a fim de esclarecer os fatos, determino à demandante que proceda a juntada aos autos dos três últimos contracheques, visando apurar a atual margem consignável, bem como anexe planilha de cálculo a demonstrar que o montante das consignações supera a margem legal (em folha) estabelecida no decreto em questão.
Contudo, caso a pretensão seja a de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista no art. 104-A do CDC, com redação dada pela Lei 14.181/21, deverá apresentar plano de pagamento até a audiência.
Intime-se a parte autora a esclarecer os fatos e adequar o pedido à causa de pedir, pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Prazo: 15 dias.
Macapá/AP, 9 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá -
12/08/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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