TJAP - 6065863-94.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/06/2025 02:58
Decorrido prazo de HADEON FALCAO PEREIRA em 20/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:23
Decorrido prazo de HADEON FALCAO PEREIRA em 20/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:32
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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21/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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05/06/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6065863-94.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO ALVES CAMARAO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida por meio da prova documental acostada aos autos, e que a eventual realização de audiência de instrução apenas retardaria a solução da lide, passo a julgá-la antecipadamente, também como forma de viabilizar o cumprimento da Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça.
Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que está claramente indicado qual item do contrato a parte autora está a questionar — qual seja, a taxa de juros.
Ademais, não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, sendo o direito de ação uma garantia constitucionalmente assegurada, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, é indevida a exigência de exaurimento da via administrativa antes da propositura da ação judicial.
Quanto à alegação de ausência de comprovante de residência válido, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, não havendo qualquer óbice processual neste ponto.
No que tange à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta também não merece acolhimento.
O acesso ao procedimento sumaríssimo, em primeiro grau, independe do pagamento de custas e despesas processuais.
Somente por ocasião da eventual interposição de recurso será apreciada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ainda quanto à preliminar referente à complexidade da causa, entendo que esta é descabida, pois o deslinde da controvérsia prescinde de perícia técnica ou qualquer outra prova complexa, exigindo apenas a interpretação dos fatos e do contrato, à luz do ordenamento jurídico, para verificar se houve ou não abusividade na conduta da instituição financeira.
Inexistindo outras questões de ordem preliminar, passo à análise do mérito.
O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, acolheu o IRDR referente aos empréstimos firmados por meio de cartão de crédito consignado, fixando a seguinte tese (Tema 14): “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova.” Dessa forma, o empréstimo por meio de cartão de crédito consignado somente será considerado abusivo se demonstrado que o consumidor não possuía pleno e claro conhecimento da operação contratada.
No presente caso, verifica-se que a pactuação ocorreu em 21/07/2022, com assinatura do contrato pela parte autora, constando, expressamente, nos termos e condições contratuais, a autorização para que o Banco PAN S.A., de forma irrevogável e irretratável, transferisse o valor correspondente ao saque do cartão de crédito consignado para a conta-corrente da autora, mesmo antes do recebimento e/ou desbloqueio do cartão.
Ademais, consta nos autos documentação que comprova que a parte autora foi devidamente esclarecida quanto à natureza do contrato, configurando-se prova inconteste de que possuía pleno conhecimento da operação de crédito realizada.
Diante disso, conclui-se que a autora anuiu, de forma livre e consciente, ao contrato cujos valores liberados estavam vinculados a um cartão de crédito consignado, com cobrança sob forma rotativa.
Não há, portanto, coação ou vício de consentimento, tampouco desinformação ao consumidor.
O contrato foi celebrado dentro dos limites da autonomia da vontade, respeitando-se o princípio da força obrigatória dos contratos.
Estando demonstradas as condições contratuais e as taxas de juros incidentes, não se verifica qualquer violação ao art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
E, apesar de se tratar de relação de consumo, não havendo abusividade contratual manifesta, devem prevalecer os termos livremente pactuados entre as partes.
Ausente qualquer falha na prestação de serviços, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, tendo em vista a ausência de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
F Macapá/AP, 23 de abril de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
04/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/03/2025 20:43
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 06:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:38
Expedição de Carta.
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21/02/2025 08:59
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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