TJAM - 0602840-85.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/04/2025 00:47
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/04/2025 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/03/2025 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 20:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:39
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/06/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/05/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc. 1- Recebo os Embargos de Declaração; 2- Intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Após a apresentação ou decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos.
Lábrea, data da assinatura eletrônica. -
24/05/2024 23:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2023 20:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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03/11/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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30/10/2023 11:38
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:38
Juntada de CIÊNCIA
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30/10/2023 11:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/10/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/10/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/07/2023 12:57
RETORNO DE MANDADO
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05/07/2023 08:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2023 08:40
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de retificação da certidão de nascimento proposto por SEBASTIÃO NUNES DE OLIVEIRA, onde afirmar que a sua data de nascimento encontra-se errada.
Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou parecer desfavoravel em mov. 13.1. É o relatório, decido.
Verifica-se do presente caso concreto que a parte requerente busca a retificação da sua certidão de nascimento, e para tal busca amparo no art. 109 da lei de registros públicos.
Ocorre que conforme narrado pelo Ministério Público a parte não logrou êxito em provar a existência do erro na certidão, vez que para tal apenas juntou a sua certidão de batismo, sem que haver correlato com as demais provas juntadas, assim restando fragilizada a expectativa jurídica.
A jurisprudência possui o entendimento de que a certidão de batismo é prova inicial devendo corroborar com as demais para autorizar a modificação: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ALEGADO ERRO NA DATA DE NASCIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALMEJADA A RETIFICAÇÃO DO ASSENTAMENTO DO REGISTRO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE A DATA INFORMADA PELO GENITOR DIVERGE DA INFORMADA NA CERTIDÃO DE BATISMO.
TESE INSUBSISTENTE.
RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL QUE EXIGE PROVA ROBUSTA DO ERRO MATERIAL.
EXEGESE DO ART. 109 DA LEI N. 6.015/1976.
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE REGISTRAL.
SITUAÇÃO, IN CASU, EM QUE A AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE SUA DATA DE NASCIMENTO NÃO CONFERE COM AQUELA DO REGISTRO CIVIL.
TESTEMUNHAS ARROLADAS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAR O REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As informações contidas nos registros eclesiásticos, conquanto não gozem de presunção de veracidade, própria dos documentos públicos, constituem início de prova documental e podem prevalecer sobre aqueles apontados no assentamento de nascimento, se corroboradas por outros elementos probatórios.
Havendo divergência entre dados constantes na Certidão de Batismo e Nascimento e na ausência de produção de outras provas a lastrear a tese autoral, deve ser mantida a improcedência do pedido de retificação do registro civil" (TJMG, Apelação Cível n. 0017670-02.2018.8.13.0093, de Buritis, rel.
Des.
Wilson Benevides, 7.ª Câmara Cível, j. 7-4-2020). (TJSC, Apelação n. 5000220-94.2019.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2022)." Ressalta-se que os documentos públicos gozam da presunção de veracidade relativa, de modo a refletirem a verdade dos fatos.
Para sua retificação é exigido prova cabal do erro, e em razão da não indicação de produção de prova testemunhal, se atentando as provas documentais não vislumbro a existência do erro.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ora requerida, nos termos do art. 487, inc.I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Públique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa com as cautelas de praxe. -
30/06/2023 22:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2023 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/05/2023 13:45
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:45
Juntada de PARECER
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24/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/04/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 com publicação no D.O de 31 de agosto de 2022. . 1.
Defiro o pedido de gratuidade processual, a teor do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil; 2.
Processo sob o rito da jurisdição voluntária (art. 719 e seguintes, Código de Processo Civil); 3.Dê-se vista ao representante do Ministério Público para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
01/03/2023 18:53
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 15:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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01/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:15
Recebidos os autos
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14/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:46
Recebidos os autos
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14/12/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2022 09:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/12/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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