TJAP - 6065836-14.2024.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:12
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6065836-14.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Anulação] REQUERENTE: WANDERLEI MIRA RABELO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2022-JEFAZ, item 9 , em razão da juntada do RECURSO INOMINADO pela parte recorrente, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, remeter à Turma Recursal.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
CRISTIANE DE SOUZA MOREIRA Gestor Judiciário -
01/09/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 29/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de WANDERLEI MIRA RABELO JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2025 07:37
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6065836-14.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERLEI MIRA RABELO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória proposta por ingressou contra o Estado do Amapá, ambos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que realizou o concurso público para Agente Penitenciário em 2018, sendo aprovado na prova teórica.
Informou que em 07/04/2024, ou seja, transcorridos mais de 05 (cinco) anos da realização do concurso, soube por terceiros que fora eliminado do certame por sua AUSÊNCIA para a etapa do Exame de Aptidão Física do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá - IAPEN/AP, conforme Edital 240/2024.
E, após procurar notícias no Diário Oficial do Estado, soube que sua convocação se deu por meio do edital nº. 248/2024, violando-se os PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE em razão da ausência de notificação pessoal do candidato.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para a convocação para a realização de Novo Exame de aptidão física, observando-se o prazo mínimo de 45 dias entre a data da convocação e da realização do exame físico.
Defesa pelo Estado do Amapá sustentando a improcedência do pedido em vista de que não há previsão editalícia para o refazimento do exame de aptidão física.
Pois bem.
A questão dos autos refere-se à anulação do ato administrativo que eliminou o reclamante do concurso público previsto no Edital nº 001/2018 para Concurso Público para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para Educador Social Penitenciário Nível Médio e Agente Penitenciário (Nível Médio), pertencentes ao quadro permanente do Instituto de Administração Penitenciária.
Tem-se, segundo alegado, que a convocação para o teste de aptidão física, se deu após mais de 06 (seis) anos da realização do concurso e de sua aprovação na etapa anterior, sem o mínimo intervalo entre a convocação e a data do teste físico. É que, entre a data da publicação do Edital em 2018, quando fora aprovado na prova teórica e a data da convocação para a prova prática, em 25 e 26/06/2024, repito, decorreram mais de 06 (seis) anos, não se mostrando razoável que o candidato se mantenha preparado fisicamente por esse período para realizar a prova de aptidão física do concurso em questão. É preciso destacar que a presente ação não se enquadra na hipótese prevista no tema n° 335 do Supremo Tribunal Federal, eis que o pedido de marcação do novo teste físico não tem como fundamento a situação pessoal do candidato, mas sim as condições impostas pela Administração Pública na condução do concurso.
Noutra toada, observa-se, como bem afirmado na exordial, a parte autora foi eliminada do certame por sua ausência, por não ter sido comunicado pessoalmente sobre a publicação do ato.
De mais a mais, ao Poder Judiciário é autorizado o exercício do controle de legalidade dos atos administrativos por meio da aferição dos princípios da razoabilidade e publicidade.
Nesse sentido, como fundamento de decidir, colaciono o precedente a seguir: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1527088 PB 2019/0177804-1, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 09.03.2020, T1 – Primeira Turma, DJe de 11.03.2020).
Em arremate, por entender violado a publicidade para a convocação do concurso, no qual a homologação se deu em 31/05/2019 e a convocação da 2ª fase em 25 e 26/06/2024, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois, ferindo a razoabilidade esperar que o candidato acompanhe a publicação do diário oficial todos os dias por tal lapso temporal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WANDERLEI MIRA RABELO JUNIOR em desfavor ESTADO DO AMAPÁ, tornando definitiva a tutela de urgência concedida (Id nº ) e DECLARO a nulidade do ato administrativo que eliminou o requerente ao considerá-lo ausente na Etapa de Exame de Aptidão Física - Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, determinando que o requerido, promova a convocação do requerente para submissão às etapas seguintes, desde que satisfaça, adequadamente, os critérios fixados no edital e que não constituem objeto desta ação, devendo ser garantida eventual vaga, caso classificado dentro no número de vagas de preenchimento imediato.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54/55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/05/2025 23:59.
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21/03/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 00:06
Conclusos para decisão
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03/03/2025 02:19
Decorrido prazo de CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 12:46
Concedida em parte a tutela provisória
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07/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Recurso Inominado • Arquivo
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