TJAP - 0001232-74.2023.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 0001232-74.2023.8.03.0004 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AOCENILZON BRITO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar.
O exequente apresentou cálculo, no valor total de R$ 32.552,45 (trinta e dois mil e quinhentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme ID 18031059.
O executado impugnou os cálculos, alegando excesso de execução, e apresentou garantia ao Juízo.
Apontou como valor correto o montante de R$ 15.572,08 (quinze mil quinhentos e setenta e dois reais e oito centavos).
A impugnação foi acolhida, conforme decisão de ID 18675051, sendo determinada a retificação da planilha de cálculo.
O exequente apresentou novo cálculo no ID 18878505, indicando a quantia de R$ 16.740,49 (dezesseis mil setecentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 15.218,63 de crédito principal e R$ 1.521,86 de honorários advocatícios, previsto no art. 523, §1º, do CPC.
O executado informou que parte dos cálculos apresentados pelo autor está ilegível e reiterou os cálculos apresentados junto à impugnação, indicando como valor correto o montante de R$ 15.572,08 (quinze mil quinhentos e setenta e dois reais e oito centavos).
O exequente apresentou memória de cálculo legível com valor atualizado R$ 15.321,76 de crédito principal, honorários de 10% de R$ 1.532,18, com montante total de R$ 16.853,94.
Decido.
Observa-se que o exequente incluiu em sua planilha de cálculo honorários advocatícios, com fundamento no art. 523, §1º, do CPC.
Ocorre que não incide no presente caso a referida verba, uma vez que a impugnação do banco foi totalmente acolhida, motivo pelo qual não subsiste a condenação em multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, porque restou reconhecido que o executado devia valor inferior.
Não é razoável manter multa e honorários sobre quantia que se reconheceu indevida.
O acolhimento da impugnação afasta os efeitos do não pagamento voluntário sobre o valor que foi excluído ou reduzido pela decisão.
Ao excluir a verba de honorários, tem-se que o valor indicado pelo exequente é muito próximo da quantia apontada como correta pelo executado.
Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado pela parte autora, no ID 19161845, com a exclusão da verba de honorários advocatícios, uma vez que não são devidos na presente execução.
Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 15.321,76 (quinze mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) e intime-se o exequente para recebimento.
Restitua ao executado o valor restante, conforme depósito de ID 18482482.
Intimem-se as partes desta decisão.
Amapá/AP, 5 de agosto de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá -
04/09/2025 08:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:04
Publicado Alvará em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Processo n.: 0001232-74.2023.8.03.0004 O Excelentíssimo Senhor MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA, Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Amapá, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao processo em epígrafe.
Banco do Brasil Nº da conta judicial ou ID Sisbajud: 2800114661557 Valor depositado na conta judicial: R$ 17.230,69 (dezessete mil, duzentos e trinta reais e sessenta e nove centavos) O valor a ser liberado em favor da parte credora ou seu procurador abaixo é de R$ 17.230,69 (dezessete mil, duzentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), com os devidos acréscimos e posterior encerramento da conta judicial.
Autorizo, ainda, a transferência bancária para a seguinte conta: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3793-1 CONTA: 19-1 CNPJ: 00.***.***/0001-91 Beneficiário: BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4455-50 (procuração com ressalva específica ao levantamento de alvarás por advogado - ID 17116974) Amapá / AP, 26 de agosto de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz titular da Vara Única da Comarca de Amapá -
26/08/2025 13:43
Expedição de Alvará.
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26/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:06
Decorrido prazo de AOCENILZON BRITO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:06
Decorrido prazo de AOCENILZON BRITO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Processo n.: 0001232-74.2023.8.03.0004 O Excelentíssimo Senhor MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA, Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Amapá, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao processo em epígrafe.
Banco do Brasil Nº da conta judicial ou ID Sisbajud: 2800114661557 Valor depositado na conta judicial: R$ 15.321,76 (quinze mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) O valor a ser liberado em favor da parte credora ou seu procurador abaixo é de R$ 15.321,76, com os devidos acréscimos e posterior encerramento da conta judicial.
Beneficiário: LUCIA MARIA LIMA DE ANDRADE CPF: *46.***.*95-49.
Amapá / AP, 15 de agosto de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz titular da Vara Única da Comarca de Amapá -
17/08/2025 07:53
Publicado Alvará em 12/08/2025.
-
17/08/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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15/08/2025 10:59
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 10:52
Desentranhado o documento
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15/08/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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14/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 07:57
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/07/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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18/05/2025 00:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 07:46
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 01:52
Decorrido prazo de AOCENILZON BRITO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/02/2025 08:27
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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14/02/2025 10:47
xpedição de Certidão.
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14/02/2025 10:45
xpedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 15:19
Conclusos para decisão.
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12/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para DPARTAMNTO JUDICIÁRIO.
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28/05/2024 13:22
xpedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 12:27
Conclusos para decisão.
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21/05/2024 12:27
xpedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:43
Juntada de Contra-razões
-
08/05/2024 09:01
xpedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:40
xpedição de Certidão.
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05/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 08:39
xpedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 18:13
Juntada de Apelação
-
13/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:06
xpedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 20:25
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento.
-
14/03/2024 11:24
xpedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:39
Juntada de Alegações finais
-
09/03/2024 19:52
xpedição de Certidão.
-
29/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 10:51
xpedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:52
Juntada de Petição (outras)
-
20/02/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 10:26
xpedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:10
Conclusos para decisão.
-
08/02/2024 13:10
xpedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:05
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 09:45
xpedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 09:45
xpedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:12
Juntada de Petição (outras)
-
18/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 11:52
Conclusos para decisão.
-
14/12/2023 11:52
xpedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:44
Juntada de Petição (outras)
-
12/12/2023 13:51
Juntada de Réplica
-
08/12/2023 01:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 12:59
xpedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 12:58
xpedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:54
Conclusos para decisão.
-
04/12/2023 09:54
xpedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:23
Juntada de Petição (outras)
-
18/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 10:41
xpedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 10:41
xpedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:36
Juntada de Contestação
-
31/10/2023 11:08
Juntada de Petição (outras)
-
27/10/2023 03:58
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 10:21
Juntada de Petição (outras)
-
19/10/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:23
xpedição de Mandado.
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17/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:23
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2023 às 14:23:55 VARA ÚNICA D AMAPÁ. .
-
17/10/2023 14:15
Recebidos os autos do CJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para VARA ÚNICA D AMAPÁ
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17/10/2023 07:39
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 07:39
Remetidos os Autos ao CJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CJUSC AMAPÁ
-
16/10/2023 10:25
xpedição de Certidão.
-
14/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:22
xpedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 11:20
xpedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:17
xpedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:16
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2023 às 12:00:00 VARA ÚNICA D AMAPÁ. .
-
04/10/2023 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 08:57
Conclusos para despacho.
-
28/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 19:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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