TJAM - 0003519-39.2025.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 08:22 LEITURA DE MANDADO REALIZADA 
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                                            07/07/2025 21:30 RETORNO DE MANDADO 
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                                            17/06/2025 00:16 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            06/06/2025 12:53 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            06/06/2025 10:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/06/2025 10:20 Expedição de Mandado 
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                                            30/05/2025 10:40 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            28/05/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação 1.
 
 Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, atribuindo à parte requerida o ônus de comprovar a observância das normas que regem a matéria e, por consequência, a ausência de falha na prestação do serviço e o cumprimento do contrato. 2.
 
 Paute-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. 3.
 
 Cite-se o réu para integrar a relação processual, querendo, comparecer à audiência de conciliação e, no caso de não haver acordo, apresentar contestação, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente. 4.
 
 Não havendo acordo entre as partes, desde já, anuncio o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, porquanto o presente feito versa sobre matéria eminentemente de direito e prova unicamente documental, tornando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência.
 
 Por consequência, determino à secretaria que, ao final da audiência de conciliação, indague as partes eventual interesse na dilação probatória, intimando-as para, no ato, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
 
 Os requerimentos das partes devem constar do termo de audiência. 5.
 
 Havendo acordo ou desinteresse das partes na dilação probatória, conclusos para sentença. 6.
 
 Lado outro, caso as partes requeiram a dilação probatória, conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/05/2025 18:04 Decisão interlocutória 
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                                            20/05/2025 09:30 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            13/05/2025 11:12 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 11:12 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            13/05/2025 10:38 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 10:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            13/05/2025 10:38 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            13/05/2025 10:38 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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