TJAP - 0002146-87.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 08:18
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/08/2022 07:51
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 4ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2022086309LQ395
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05/08/2022 08:53
Nº: 4192681, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 05/08/2022
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05/08/2022 07:57
Certifico que a decisão de ordem 62 transitou em julgado em 22/07/2022.
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10/07/2022 06:01
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 29/06/2022 11:43:05 - GABINETE 04) via Escritório Digital de FABIO LUIS DE LUCA (Advogado Autor).
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01/07/2022 08:38
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 29/06/2022 11:43:05 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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01/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 29/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2022 em 01/07/2022.
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30/06/2022 21:08
Registrado pelo DJE Nº 000117/2022
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30/06/2022 09:40
Nº: 4167897, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUÍZA DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 30/06/2022
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30/06/2022 08:29
Notificação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 29/06/2022 11:43:05 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO LUIS DE LUCA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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30/06/2022 08:29
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (29/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/06/2022
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30/06/2022 07:39
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2022, às 07:39:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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29/06/2022 12:03
CÂMARA ÚNICA
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29/06/2022 11:43
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Frigelar Comércio e Indústria Ltda, em razão de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP, que, nos autos do mandado de
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27/06/2022 11:08
Conclusão
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27/06/2022 11:08
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2022, às 11:08:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/06/2022 10:43
GABINETE 04
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27/06/2022 10:43
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Mário Mazurek - Relator.
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27/06/2022 10:03
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2022, às 10:03:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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24/06/2022 13:24
Remessa
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24/06/2022 13:24
Em Atos do Procurador.
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22/06/2022 11:17
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2022, às 11:17:07, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/06/2022 10:58
GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
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22/06/2022 10:53
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
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22/06/2022 10:51
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2022, às 10:51:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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21/06/2022 13:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/06/2022 13:26
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para manifestação.
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20/06/2022 16:58
Contrarrazões de agravo interno.
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15/06/2022 12:55
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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11/06/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/05/2022 12:42:54 - GABINETE 04) via Escritório Digital de FABIO LUIS DE LUCA (Advogado Autor).
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06/06/2022 08:53
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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02/06/2022 08:05
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/05/2022 12:42:54 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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02/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 31/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2022 em 02/06/2022.
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01/06/2022 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000098/2022
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01/06/2022 12:42
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/05/2022 12:42:54 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO LUIS DE LUCA
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01/06/2022 12:42
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/05/2022 12:42:54 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: MANUEL
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01/06/2022 12:41
Despacho (31/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/06/2022
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01/06/2022 12:33
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2022, às 12:33:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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01/06/2022 09:29
CÂMARA ÚNICA
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31/05/2022 12:42
Em Atos do Desembargador. Retifico o despacho de ordem 29.Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, manifestar-se nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
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26/05/2022 18:35
Conclusão
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26/05/2022 18:35
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2022, às 18:35:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/05/2022 09:10
GABINETE 04
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26/05/2022 09:09
Certifico que, a pedido, procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Mário Mazurek - Relator.
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26/05/2022 08:03
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2022, às 08:03:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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25/05/2022 16:00
CÂMARA ÚNICA
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25/05/2022 10:35
Em Atos do Desembargador. Intime-se o Apelante a fim de apresentar suas razões recursais, com fulcro no art. 600, do CPP.Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões e a Procuradoria de Justiça para manifestação.
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23/05/2022 16:56
Conclusão
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23/05/2022 16:56
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2022, às 16:56:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/05/2022 11:44
GABINETE 04
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23/05/2022 11:43
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Mário Mazurek - Relator.
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23/05/2022 11:41
Remessa Cancelada
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23/05/2022 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 11/05/2022 14:05:01 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FABIO LUIS DE LUCA (Advogado Autor).
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18/05/2022 11:30
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Mário Mazurek - Relator.
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18/05/2022 11:29
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ESTADO DO AMAPÁ, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FA
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18/05/2022 11:17
Petição do Estado do Amapá - Agravo interno.
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18/05/2022 11:15
Petição do Estado do Amapá - Contrarrazões em agravo de instrumento.
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18/05/2022 08:06
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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16/05/2022 08:55
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 11/05/2022 14:05:01 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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16/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000085/2022 em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002146-87.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: FRIGELAR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(a): FABIO LUIS DE LUCA - 56159RS Agravado: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: MANUELA ALMEIDA REZENDE CAMPOS - 4592AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frigelar Comércio e Indústria Ltda em razão de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP que, nos autos do mandado de segurança, Processo nº 0013232-52.2022.8.03.0001, impetrado em desfavor do Coordenador de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá, não concedeu a liminar pleiteada sob o argumento de que não teria transcorrido o prazo nonagesimal para que a recorrente pudesse se insurgir contra posterior cobrança do diferencial de alíquotas -DIFAL, concluindo pela sua desnecessidade naquele momento.Em suas razões, sustenta estar patente a probabilidade de seus direitos, na medida em que a decisão agravada não observou os pressupostos que cuidam o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Aduz que não há respaldo normativo que justifique a cobrança do DIFAL para o exercício financeiro de 2022, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da modulação de efeitos da decisão proferida na ADI 5469 e no RE 1.287.019/DF (Tema 1.093, da repercussão geral), que comprovam o direito líquido e certo da Agravante.
Afirma que somente em 05 de janeiro de 2022 houve a publicação da LC nº 190/2022 e, diante da ausência de anterior substrato normativo válido para a cobrança do ICMS-DIFAL, tal tributação deveria observar os princípios constitucionais da anterioridade do exercício, sendo exigível apenas a partir de 2023 ou, sucessivamente, da anterioridade nonagesimal, podendo ser exigível apenas a partir 05/04/2022.
Discorre a respeito do entendimento jurisprudencial a respeito do tema, requerendo, por fim, a concessão da antecipação da tutela recursal para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o destaque e o recolhimento de ICMS/DIFAL em remessas a consumidores finais não contribuintes do imposto situados no Estado do Amapá, além de determinar que ela se abstenha de aplicar quaisquer sanções ou medidas coercitivas relacionadas à obrigação tributária durante o exercício financeiro de 2022.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão cinge-se a possibilidade ou não da exigibilidade do ICMS no exercício de 2022 pelo Estado do Amapá em relação à agravante.
A matéria encontra-se sob discussão no Supremo Tribunal Federal com ao menos quatro ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no visando a suspensão do trecho do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
Sobreleva ressaltar que o efeito suspensivo pleiteado visa assegurar a tutela do direito aparente, quando através da denominada prova prima facie se evidenciem os critérios classicamente adotados de aparência do bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora).No primeiro pressuposto, temos a "plausibilidade do direito", a evidenciar a existência de um interesse processual, a que se convencionou denominar de fumus boni juris (fumaça do bom direito).
No segundo, temos o eventual retardamento na composição da lide com possibilidade de perecimento, do próprio processo ou de seu objeto: é aquilo denominado de periculum in mora.
Somente a concomitância desses dois pressupostos admite a tutela liminar.
Marcelo Freire Sampaio Costa, in Aspectos da Teoria Geral da Tutela Antecipada, Juris Síntese, Jan/Fev 2001, a respeito do assunto e citando Humberto Theodoro Júnior diz que o ex-Desembargador "utiliza-se de argumentos singelos, porém, robustos, quando ensina, em relação a plausibilidade de dano irreparável, ser a mesma avaliada pelo juiz, segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispense a fundamentação ou motivação de seu conhecimento; mas isto dar-se-á com muito maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo".O mesmo autor citando, ainda, Cândido Rangel Dinamarco, esclarece ser "um defensor ardoroso da instrumentalidade e real efetividade do processo, a situação processual a ser extirpada (como se fora um cancro) mediante a tutela antecipada, fundada no inciso II do dispositivo legal da antecipação da tutela de mérito, consubstancia-se na necessidade, inadiável, de neutralizar os males do processo, porque, há demoras razoáveis ditadas pelo caráter formal inerente ao processo e há demoras acrescidas pelo comportamento desleal do demandado."Como salientei, colacionando trechos da doutrina, a concessão de liminar deverá obedecer dois requisitos básicos, que são o perigo da demora e a aparência do bom direito, sendo que a inexistência de algum deles torna cogente o indeferimento da liminar requerida.Ressalto que a Lei Estadual nº 1.948/2015, responsável por regulamentar a cobrança do DIFAL, somente passou a ter eficácia com a superveniência da LC 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, com o fim de autorizar a cobrança da alíquota diferencial de ICMS nas operações interestaduais e intermunicipais.
In casu, em análise da decisão agravada, assim como das razões da recorrente, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, qual seja, o periculum in mora, tendo em vista que a não concessão da tutela recursal implicaria em nítido prejuízo as agravantes, uma vez que estarão obrigadas a realizar o recolhimento de imposto que, em tese, não obedece aos princípios constitucionais para a sua exigibilidade, conforme dispõe o artigo 150, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal – CF.
A Constituição federal leciona:Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III- cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)Saliento que a Lei Complementar 190/2022 em comento, prevê em seu artigo 3°, que a sua vigência dar-se-ia obedecendo aos princípios constitucionais dispostos no artigo supramencionado.
Percebamos o teor do dispositivo em questão:Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.Destarte, certo é que a alínea "c" faz menção à anterioridade nonagesimal, no entanto, dispõe de forma expressa que este prazo é observado sempre em conjunto com a alínea "b", onde se prevê a obrigatoriedade do respeito ao princípio da anualidade, exatamente com o intuito de salvaguardar o contribuinte contra normas que criam ou aumentam tributos próximo ao fim do exercício fiscal anterior.
De mais a mais, na hipótese dos autos, onde a Lei Complementar nº 190/2022 se coloca como condição sine qua non para cobrança do DIFAL por meio da Lei Estadual nº 1.948/2015, tem-se que a sua incidência no ano de 2022 viola, no meu sentir, o princípio constitucional previsto no artigo 150, III, b, da CF.Ressalto, por pertinente, que, de acordo com as disposições contidas na mencionada Lei Complementar, o Fisco Estadual iniciou a cobrança do DIFAL a partir de 05 de abril de 2022, resta evidente a ameaça a direito líquido e certo das agravantes de não ser tributada no presente exercício fiscal.
Quanto a presença do fumus boni iuris, denoto que de fato a Suprema Corte ao fixar a tese nos autos da Ação Direta deInconstitucionalidade nº 5469, modulou seus efeitos para que a exigibilidade do DIFAL tivesse início "a partir do exercício financeiro seguinte àconclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal (...)", não declarando, assim, a inconstitucionalidade das leis estaduais.
Ainda em relação ao periculum in mora, impende destacar que a ausência de antecipação dos efeitos da tutela recursal resultará em nítida situação desfavorável à recorrente, que será obrigada a arcar com o DIFAL, mesmo havendo fortes argumentos de que essa cobrança será contrária à Constituição Federal, tudo somado à inequívoca dificuldade de se promover a obtenção de restituição ou compensação por tributos eventualmente cobrados de forma indevida pelo Fisco.
Posto isto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para determinar que o agravante se abstenha de efetuar a cobrança da alíquota diferencial de ICMS, além de qualquer outro ato restritivo ao livre exercício da atividade comercial decorrente deste não recolhimento, até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, a d.
Procuradoria de Justiça.Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2022 17:24
Registrado pelo DJE Nº 000085/2022
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13/05/2022 08:15
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 11/05/2022 14:05:01 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO LUIS DE LUCA
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13/05/2022 08:15
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 11/05/2022 14:05:01 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: MANUELA ALMEIDA R
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13/05/2022 08:15
Decisão (11/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2022
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13/05/2022 08:03
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para 4ªVCFP-MCP.
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12/05/2022 13:24
Nº: 4132427, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ (A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 12/05/2022
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12/05/2022 09:29
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2022, às 09:29:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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11/05/2022 14:14
CÂMARA ÚNICA
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11/05/2022 14:05
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frigelar Comércio e Indústria Ltda em razão de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP que, nos autos do mandado de se
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09/05/2022 13:17
Conclusão
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09/05/2022 13:17
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2022, às 13:17:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/05/2022 09:25
GABINETE 01
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06/05/2022 09:24
Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador MÁRIO MAZUREK (Férias - Portaria 64.775/21-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador GILBERTO PINHEIRO - Substituto Regimental na ordem de antiguidade.
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05/05/2022 16:30
Ato ordinatório
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05/05/2022 16:30
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2819705 - Protocolado(a) em 05-05-2022 às 16:30. Processo Vinculado: 0013232-52.2022.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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