TJAP - 6045238-39.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:03
Decorrido prazo de L F INVESTIMENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:03
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 08:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6045238-39.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO FORO PAMPHYLIO REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, L F INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio c/c restituição de valores, ajuizada por Carlos Antônio Foro Pamphylio em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda. e L.
F.
Investimentos Ltda.
Na petição inicial, o autor afirma ter firmado contrato de consórcio com a primeira ré, por intermédio da segunda, pleiteando, liminarmente, a inversão do ônus da prova, a fim de compelir as demandadas à apresentação do instrumento contratual, e, ao final, a procedência da ação para que fosse reconhecida a resilição contratual com data retroativa a 10/03/2024 data do vencimento não adimplido, condenando-se as rés à restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, bem como declarando-se a inexigibilidade de qualquer cobrança relativa ao período posterior.
Foi deferida a gratuidade de justiça (id 14937209).
A certidão do oficial de justiça constante no id 15484833 registrou a negativa de citação da segunda ré L.
F.
Investimentos Ltda..
No id 15606584, a ré Promove Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de mérito e, superadas estas, defendeu a validade do contrato, pugnando pela improcedência da restituição imediata e sustentando que o autor deveria aguardar a contemplação de sua cota nos sorteios dos desistentes ou o encerramento do grupo.
Com a peça defensiva, foram juntados o contrato de consórcio (ids 15606591 e 15606597), extrato contratual (id 15606592) e arquivos de áudio.
No id 15880728, foi proferido ato ordinatório registrando a necessidade de manifestação da parte autora quanto à frustração da citação da segunda ré, o que já havia sido certificado no id 15484833.
Em réplica (id 17076170), a Defensoria Pública, representando o autor, reiterou os pedidos iniciais, defendendo a resilição unilateral a partir de março de 2024, a restituição imediata e integral dos valores pagos, a declaração de abusividade de cláusulas contratuais, a inversão do ônus da prova e o afastamento de eventual condenação por litigância de má-fé.
Ressaltou, ainda, que o direito de ação é constitucional e encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência.
Foi proferida decisão no id 18139363 intimando as partes a especificarem provas.
No id 18658592, a ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, bem como para reprodução dos áudios já juntados aos autos.
No id 19351077, a Defensoria Pública pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que as provas documentais já constantes dos autos seriam suficientes para a solução do mérito. É o relatório.
Decido.
Em que pese os fundamentos apresentados pela parte ré ao requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, verifico não haver necessidade para sua realização, uma vez que os autos já se encontram suficientemente instruídos com provas documentais aptas à análise do mérito.
Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica, a pertinência e a utilidade de cada prova requerida à luz dos fatos controvertidos nos presentes autos.
Ressalto, ainda, que não se mostra compatível com os princípios da celeridade e da economia processual a mera reprodução de arquivos de áudio que já se encontram devidamente juntados ao processo.
Nos termos do artigo 371 do CPC, as provas destinam-se a formar o convencimento motivado do magistrado, sendo-lhe facultado, com base no artigo 370 do mesmo diploma legal, determinar a produção daquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em análise, entendo que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de produção de outras provas, notadamente a oral, cujo indeferimento encontra respaldo no artigo 357, inciso I, do CPC, quando a documentação acostada se revela bastante para solução da controvérsia.
Ressalte-se que tal indeferimento não configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.
Cumpre observar, ainda, que o juízo é o destinatário das provas, consoante o princípio da livre apreciação e do convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Assim, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, intime-se as partes, como medida de decisão surpresa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da presente decisão, observados o prazo em dobro da DPE. nos termos do art. 186, CPC.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá - 
                                            
18/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FORO PAMPHYLIO em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de L F INVESTIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:04
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FORO PAMPHYLIO em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2024 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANTONIO FORO PAMPHYLIO - CPF: *96.***.*11-68 (AUTOR).
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28/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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