TJAP - 6001044-11.2025.8.03.0003
1ª instância - Vara Unica de Mazagao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RUTENILMA MARIA VIANA DO AMARAL em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:58
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av.
Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6001044-11.2025.8.03.0003 Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RUTENILMA MARIA VIANA DO AMARAL QUERELADO: WELINTON WILLIAM DO AMARAL SENTENÇA Como antes dito, a procuração, nas ações penais privadas, deve conter poderes especiais, conforme dispõe o art. 44 do CPP, não sendo suficiente para o atendimento de tal exigência que da procuração conste “o fim especial de propor Queixa-crime".
Ademais, o referido art. 44 prevê que, do instrumento do mandado, deve constar “a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependam de diligências que devam ser previamente requeridas ao juízo criminal”.
O advogado da querelante juntou documentos relativos ao Boletim de Ocorrência (B.
O.) 9438/2025, que deu origem ao pedido de medidas protetivas de nº 0000064-69.2025.8.03.0003 (IDs 20674592 a 20674851), mas deixou de juntar a procuração com poderes especiais, embora regularmente intimado para tanto.
Diante do exposto, rejeito a queixa-crime, extinguindo o processo em razão da ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal privada, nos termos do art. 395, II, do CPP.
Intimar o querelado.
Não havendo interposição de recurso, arquivar.
Mazagão/AP, 18 de agosto de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão -
18/08/2025 13:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:10
Decorrido prazo de RUTENILMA MARIA VIANA DO AMARAL em 29/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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