TJAP - 6034834-89.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:59
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO BRANDAO TAVARES em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6034834-89.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO BRANDAO TAVARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional para a CLASSE/NÍVEL C – 05, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos desde JUNHO-2021.
Nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 065/2009, a progressão funcional é passagem do nível de vencimento posicionado para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observando o interstício de 12 meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho.
Tendo em vista a data de posse da parte reclamante, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, a primeira progressão deve ser concedida findo o estágio probatório conforme disposto no art. 24 da LC Nº 065/2009.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 17/06/2021, no cargo de PROFESSOR, CLASSE C, do NÍVEL DE ATIVIDADE MÉDIO DO GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO.
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: C – 01 17/06/2021 C – 02 17/06/2022 C – 03 17/06/2023 C – 04 17/06/2024 - FIM DO ESTÁGIO PROBATÓRIO C – 05 17/06/2025 A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.
RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020).
Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado.
A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
Trata-se de delimitar até onde a decisão alcança a proteção jurídica do autor.
Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço.
Até a propositura da ação, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado.
Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma.
Não restou demonstrado nos autos a existência de penalidade disciplinar ou ausência injustificada devidamente submetida ao contraditório e a ampla defesa por meio de Processo Administrativo Disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor, assim adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Entretanto, importa destacar que nos processos n.º 6047800-21.2024.8.03.0001 e 6034843-51.2025.8.03.0001, ambos com sentença transitada em julgado, a parte teve reconhecido o direito à implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação e às diferenças retroativas.
Assim, as diferenças recebidas nos processos n.º 6047800-21.2024.8.03.0001 e 6034843-51.2025.8.03.0001, referentes a igual período, deverão ser abatidas de eventual crédito a ser pago neste processo.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/Nível C – 05, do Nível de Atividade Médio do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal. b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidas as diferenças recebidas nos processos de piso salarial n.º 6047800-21.2024.8.03.0001 e 6034843-51.2025.8.03.0001, bem como os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos: Classe/padrão C – 04 a contar de 17/06/2024; Classe/padrão C – 05 a contar de 17/06/2025.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 07:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 07/08/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 22:34
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
-
09/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6037273-73.2025.8.03.0001
Carla Brasao Ramos
Estado do Amapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/06/2025 08:01
Processo nº 6034374-05.2025.8.03.0001
Maria Jose Carneiro da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Jamaira Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/06/2025 17:40
Processo nº 6061915-13.2025.8.03.0001
Jaqueline Daiane Almeida Figueiredo Sale...
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/08/2025 09:50
Processo nº 6002493-13.2025.8.03.0000
Sandro de Souza Garcia
Vara de Execucao Penal da Comarca de Mac...
Advogado: Sandro de Souza Garcia
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/08/2025 10:24
Processo nº 0037673-63.2023.8.03.0001
Cassio Vieira Franco de Godoy
Municipio de Macapa
Advogado: Fernanda Gabriele Monteiro da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/10/2023 00:00