TJAM - 0207667-62.2023.8.04.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LAURA DE VICUNA CRUZ DA SILVA REPRESENTADO(A) POR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
09/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:09
Juntada de PARECER
-
03/06/2025 10:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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29/05/2025 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
I - DA ANÁLISE DA DENÚNCIA: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Laura de Vicuna Cruz da Silva atribuindo-lhe o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme exordial acusatória (mov. 82.1).
Nos termos do Art. 394 do Código de Processo Penal as disposições contidas nos Arts. 395 a 398 do referido diploma processual aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que previstos em Lei Especial, como ocorre no caso em exame.
Assim, em consonância com o rito processual introduzido pela Lei nº 11.719/2008, verifico que a denúncia está articulada em conformidade com o disposto no Art. 41, do Código de Processo Penal , lastreando-se em indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, não sendo possível vislumbrar, a princípio, nenhuma das hipóteses previstas no Art. 395 do mesmo códex. Ademais, da análise da defesa prévia oferecida pela denunciada (mov. 135.1), não identifico a possibilidade de absolvição sumária desta, na medida em que a referida peça defensiva não demonstra a ocorrência de nenhum dos fatores elencados no rol taxativo do Art. 397 do Código Processo Penal.
Sendo assim, recebo a denúncia nos termos em que foi formulada. À secretaria para incluir os presentes autos na pauta de audiência, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se as partes, dando-lhes ciência e cite-se a acusada, nos termos do Art. 56 da Lei n. 11.343/06.
Oficie-se à autoridade policial para destruição da droga apreendida, observando o que dispõe o art. 50 e seus parágrafos, da Lei 11.343/06.
Por fim, oficie-se requisitando os laudos que porventura se encontrem pendentes de juntada.
Esta Decisão possui força de mandado.
II - QUANTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO: Relatado no essencial, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre anotar que a prisão cautelar no ordenamento jurídico em vigor constitui medida excepcional, ante a consagração do princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, conforme dispõe o art. 5º, LVII e LIV, da Constituição Federal.
Por outro lado, tais dispositivos constitucionais não são absolutos, havendo, pois, a possibilidade de decretação da privação da liberdade no decorrer do processo, se presentes os requisitos e/ou pressupostos de natureza cautelar que justifiquem a necessidade de aplicação da medida extrema.
Assim, para que seja decretada e mantida a prisão preventiva, é imprescindível que estejam presentes o fumus comissi delicti, isto é, a prova da materialidade delitiva e indício suficientes da autoria, bem como o periculum in libertatis, ou seja uma das hipóteses descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Firmadas tais premissas, percebo que na hipótese dos autos a Requerente teve sua prisão preventiva decretada no dia 6 de fevereiro de 2025 (mov. 132.1), pela prática, em tese, dos crimes previstos no Art. 33 da Lei. 11.343/2006, cujo laudo de perícia criminal atestou positivo para maconha - 11.200g (onze mil e duzentos gramas), conforme fls. 1/4 do mov. 1.2. Considerou-se, ainda, atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que o crime imputado à acusada é doloso e punido com reclusão, com pena máxima superior a quatro anos. Além disso, pesou a circunstância de que a ré não estava sendo localizada para responder a acusação, sendo autorizada a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Contudo, verifica-se, pela ficha de antecedentes criminais, que a requerente é primária (mov. 94.1) e que não há mais nos autos, qualquer indício concreto de que a concessão da liberdade representa risco à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal, tampouco não existente mais evidências de que a ré pretenda se furtar à futura aplicação da lei penal, sobretudo porque juntou comprovante de residência física (mov. 135.2) e demais documentos comprobatórios.
Ademais, no momento atual, não subsistem elementos concretos que indiquem a persistência do periculum libertatis na mesma intensidade outrora verificada, especialmente diante da demonstração de endereço fixo e da constituição de defesa técnica, circunstâncias que revelam mudança no contexto fático e autorizam a reavaliação da medida extrema.
Tais fatos, embora não impliquem juízo de mérito sobre a responsabilidade penal, servem para formar o convencimento deste Juízo quanto à inadequação da manutenção da prisão preventiva, mostrando-se possível o deferimento da liberdade provisória, eventualmente com imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, se necessário.
Assim, acolho o pleito defensivo e, em dissonância com o parecer ministerial, CONCEDO a revogação do decreto preventivo decretado no movimento 132.1 em desfavor de Laura de Vicuna Cruz da Silva, e o faço com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, condicionando tal benefício ao cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do mesmo diploma legal.
Cientifique-se a requerente de que, caso descumpra qualquer dessas medidas, poderá ser presa preventivamente, na forma do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Por fim, conforme mencionado na parte inaugural desta decisão, o mandado de prisão em desfavor da acusada não foi expedido até a presente data.
Entretanto, em razão da revogação da ordem de prisão determinada por este Juízo, resta prejudicada a necessidade de expedição do referido mandado.
Assim, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e para evitar diligências desnecessárias, determino a imediata suspensão da ordem de expedição e cumprimento do mandado de prisão.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, 17 de maio de 2025. -
20/05/2025 12:12
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:15
Juntada de TERMO
-
06/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
04/05/2025 13:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/04/2025 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2025 13:46
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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25/04/2025 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2025 13:32
Juntada de TERMO
-
25/04/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
14/04/2025 07:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2025 02:54
Juntada de DOCUMENTO
-
11/02/2025 12:22
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2025 12:21
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
29/01/2025 12:20
TERMO EXPEDIDO
-
29/01/2025 11:50
PETIÇÃO
-
29/01/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/01/2025 09:27
Ato ordinatório
-
27/01/2025 09:11
MERO EXPEDIENTE
-
24/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:10
Expedição de Certidão
-
24/01/2025 08:10
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
27/11/2024 08:45
PETIÇÃO
-
26/11/2024 11:40
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
25/11/2024 10:24
EDITAL EXPEDIDO
-
17/10/2024 11:56
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2024 09:04
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
10/10/2024 09:04
TERMO EXPEDIDO
-
09/10/2024 11:12
PETIÇÃO
-
07/10/2024 02:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/09/2024 07:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/09/2024 07:57
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2024 07:49
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 21:37
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL
-
24/07/2024 11:10
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL
-
22/07/2024 13:54
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
16/07/2024 10:46
Expedição de Certidão
-
16/07/2024 10:46
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
16/07/2024 09:58
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
05/07/2024 14:54
PETIÇÃO
-
05/07/2024 11:37
CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA
-
05/07/2024 11:34
Juntada de DOCUMENTO
-
25/06/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/06/2024 11:54
Juntada de DOCUMENTO
-
30/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:05
MERO EXPEDIENTE
-
13/11/2023 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2023 16:55
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
10/05/2023 11:13
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:36
PETIÇÃO
-
09/05/2023 13:36
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:35
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:35
PETIÇÃO
-
09/05/2023 13:34
Juntada de INQUÉRITO
-
09/05/2023 13:17
Expedição de Certidão
-
09/05/2023 13:17
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:17
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:17
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:17
PETIÇÃO
-
09/05/2023 13:17
PETIÇÃO
-
09/05/2023 13:17
PETIÇÃO
-
09/05/2023 13:17
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:17
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:17
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:17
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
PETIÇÃO
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
Juntada de DOCUMENTO
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
PETIÇÃO
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
PETIÇÃO
-
09/05/2023 13:16
PETIÇÃO
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
PETIÇÃO
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
DE CUSTÓDIA
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
Juntada de LAUDO
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
Expedição de Certidão
-
09/05/2023 13:16
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
09/05/2023 13:16
Expedição de Certidão
-
09/05/2023 13:16
PETIÇÃO
-
05/05/2023 13:43
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
05/05/2023 13:43
Juntada de DOCUMENTO
-
05/05/2023 13:34
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
05/05/2023 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2023 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2023 09:32
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
05/05/2023 09:31
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
04/05/2023 12:21
PETIÇÃO
-
04/05/2023 12:18
PETIÇÃO
-
04/05/2023 12:13
PETIÇÃO
-
03/05/2023 13:53
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
03/05/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/05/2023 11:54
Ato ordinatório
-
02/05/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/05/2023 12:24
Ato ordinatório
-
02/05/2023 11:46
PETIÇÃO
-
28/04/2023 23:12
PETIÇÃO
-
28/04/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:14
PETIÇÃO
-
18/04/2023 14:03
MERO EXPEDIENTE
-
18/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:32
Juntada de INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
-
17/04/2023 09:53
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/04/2023 09:53
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
10/04/2023 11:09
INCOMPETÊNCIA
-
05/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:22
PETIÇÃO
-
03/04/2023 17:59
PETIÇÃO
-
03/04/2023 12:31
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
28/03/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/03/2023 09:11
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 08:47
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
27/03/2023 08:47
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
24/03/2023 16:24
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
24/03/2023 16:06
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
24/03/2023 15:50
DE CUSTÓDIA
-
24/03/2023 14:16
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 14:15
Juntada de LAUDO
-
24/03/2023 14:15
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
24/03/2023 14:01
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
24/03/2023 14:01
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
24/03/2023 14:01
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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