TJAP - 6062650-80.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:11
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6062650-80.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MAXLENE DE SOUZA MONTEIRO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ID 21947430).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL, proceder, de imediato, da seguinte forma: Para viabilizar o pagamento da contribuição previdenciária e o levantamento do saldo remanescente da conta judicial, intimar a parte credora para trazer aos autos o seu termo de posse ou outro documento que ateste a data de admissão no cargo público no prazo de 15 dias.
Com a juntada, retornem conclusos para demais providências.
QUANTO AOS HONORÁRIOS, proceder, de imediato, da seguinte forma: Expedir alvará em favor do advogado WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS para levantamento dos honorários no valor de R$ 1.077,22, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que o valor devido está abaixo da faixa de isenção do imposto de renda e é inferior a um salário-mínimo para fins de contribuição previdenciária.
Intimem-se.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 20:02
Expedição de Alvará.
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13/08/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/07/2025 23:59.
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21/05/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 09:05
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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21/05/2025 09:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/05/2025 09:05
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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21/05/2025 09:05
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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21/05/2025 09:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/05/2025 09:05
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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16/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/03/2025 23:59.
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14/01/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/11/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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29/11/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 09:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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