TJAP - 6021093-79.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6021093-79.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: BRENO SILVA PONTES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar movida por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face de BRENO SILVA PONTES, em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento para aquisição do veículo marca TOYOTA, modelo HILUX CD SRV4X42.716VAT6 A4C, ano 2020/2021, cor vermelha, placa QLT0J94, chassi 8AJBC3CD8M0071080.
Deferida a liminar (ID 17931686), o requerido foi citado e o veículo foi apreendido e entregue ao fiel depositário (conforme certidão de ID 19520802).
Não foi purgada a mora, nem apresentada contestação. É o breve relatório.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado da lide.
A presunção de veracidade trazida pela revelia se acha plenamente confirmada pelos documentos trazidos com a inicial, que dão conta da existência da relação jurídica alegada e do inadimplemento, permitindo ao requerente, nos termos do contrato, a retomada do veículo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, caput e §1º do Decreto-Lei 911/1969; julgo procedente o pedido formulado na inicial.
Declaro definitiva a apreensão liminar do veículo de marca TOYOTA, modelo HILUX CD SRV4X42.716VAT6 A4C, ano 2020/2021, cor vermelha, placa QLT0J94, chassi 8AJBC3CD8M0071080, tornando consolidados a posse e o domínio em mãos do requerente.
No mais, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcará o requerido com custas e outras eventuais despesas, inclusive as havidas com a notificação extrajudicial (art. 85, caput, CPC) e com os honorários do causídico do requerente, os quais, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá -
15/08/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:19
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:06
Decorrido prazo de BRENO SILVA PONTES em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 02:57
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 04:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 03:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:56
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 07:41
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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