TJAP - 6052918-75.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6052918-75.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: ELCHERLINE GOMES MOURA REQUERENTE: RAFAELA FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0000752-40.2025.8.03.0000).
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 20289570).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia RAFAELA FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 43.***.***/0001-29 para levantamento dos honorários no valor de R$ 8.157,41, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:21
Expedição de Alvará.
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30/07/2025 07:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 23/07/2025 23:59.
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25/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 11:16
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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09/05/2025 11:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/05/2025 11:16
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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08/05/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 20:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/02/2025 20:40
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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18/02/2025 20:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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13/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/02/2025 11:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/02/2025 11:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 00:23
Concedida a gratuidade da justiça a ELCHERLINE GOMES MOURA - CPF: *02.***.*80-49 (AUTOR).
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11/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2024 20:21
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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