TJAP - 6020779-36.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6020779-36.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A autora ajuizou a presente ação visando o ressarcimento do valor de R$ 1.768,78, referente à diferença entre o montante pago para a realização de um exame especializado de Avaliação Neuropsicológica e o valor reembolsado pelo plano de saúde réu, que correspondeu a R$ 831,22, conforme a tabela da rede credenciada do plano.
A autora alega que, devido à inexistência de profissionais credenciados em Macapá para realizar o exame, foi obrigada a buscar atendimento fora da rede credenciada.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, estabelece que os planos de saúde devem reembolsar as despesas realizadas fora da rede credenciada somente nas situações excepcionais de urgência ou emergência, ou quando o procedimento não puder ser realizado pela rede credenciada disponível no município onde reside o beneficiário.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS reforça essa posição ao dispor que, em casos em que o atendimento não pode ser realizado pela rede credenciada, a operadora do plano de saúde deve garantir o atendimento ou, alternativamente, realizar o reembolso do valor pago, observando sempre os limites contratuais e a tabela de reembolso da rede credenciada.
No caso em questão, a autora não demonstrou que tenha solicitado atendimento na rede credenciada para a realização da Avaliação Neuropsicológica, tampouco apresentou provas de que houve recusa ou negativa do plano de saúde em fornecer o atendimento necessário.
A ausência de um pedido formal de atendimento e a falta de evidências de uma negativa formal por parte da operadora do plano impedem a autora de justificar a escolha por atendimento fora da rede credenciada, especialmente quando a rede disponível no município de Macapá oferece profissionais capacitados para a realização do exame.
Além disso, não há nos autos comprovação de que o exame realizado tenha ocorrido em caráter de urgência ou emergência, situações excepcionais previstas pela legislação para justificar o reembolso integral.
A escolha da autora por realizar o atendimento fora da rede credenciada, sem a devida comprovação da necessidade urgente ou da inexistência de prestadores credenciados, configura decisão pessoal, mas não é suficiente para fundamentar o reembolso integral das despesas, conforme as normas legais e contratuais aplicáveis.
Em relação ao pedido de novo laudo de Avaliação Neuropsicológica, a autora solicita que a operadora do plano de saúde realize um novo exame, mas tal pedido não encontra respaldo nos fatos apresentados.
Não há qualquer negativa formal da operadora quanto à realização do procedimento dentro da rede credenciada.
A operadora tem a obrigação de garantir o atendimento dentro de sua rede credenciada, mas não é responsável por agendar ou providenciar a realização de exames fora da rede credenciada, a menos que haja justificativa de urgência ou emergência, o que não foi comprovado.
Portanto, o pedido de novo laudo de Avaliação Neuropsicológica deve ser julgado improcedente, uma vez que a autora não comprovou a necessidade de realização de novo exame fora da rede credenciada nem que a operadora tenha se recusado a fornecer o atendimento dentro da rede, conforme estabelecido no contrato do plano de saúde. 3.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lucila Maria dos Santos Silva contra a ré Beneficência Camileana do Sul (Plano de Saúde São Camilo – Macapá), com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 00:06
Não confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 08:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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04/06/2025 09:43
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:08
Expedição de Carta.
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12/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 08:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 15:33
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 11:47
Declarada incompetência
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10/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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