TJAM - 0117203-31.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Juizado Especializado da Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Vieram os autos para apreciar resposta escrita do Réu.
Quanto a ela, de sua leitura, verifico que a defesa se resguardou no direito de apresentar as teses por ocasião da instrução processual.
Assim sendo, não se vislumbrando manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de evidente atipicidade ou excludente de punibilidade (CPP, art. 397, I a IV), logo, deixo de absolver sumariamente o réu.
Paute-se audiência de instrução.
Intimações necessárias. -
09/07/2025 12:37
Decisão interlocutória
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17/06/2025 11:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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17/06/2025 09:27
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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16/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 00:12
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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22/05/2025 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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22/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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22/05/2025 09:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
I - Preenchidos os requisitos de regularidade formal da peça acusatória (CPP, art. 41), presentes os elementos da ação e observadas as condições de procedibilidade, sobretudo, vislumbrando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo caso de qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, decido RECEBER A DENÚNCIA em face de Silvane Lopes Dias, sob a capitulação provisória no art. 147, §1º do Código Penal Brasileiro c/c artigos 5º, III e 7º, II, da Lei 11.340/2006.
II - Determino sua citação, para, em 10 dias, concomitantemente à citação por edital, constituir advogado ou defensor público, e para apresentar resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, especificar provas desejadas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo intimações, quando necessário, nos termos do art. 396 do CPP.
III Não sendo o acusado encontrado no endereço indicado na denúncia, determino a intimação do Ministério Público para que decline outros endereços, a fim de viabilizar nova tentativa de citação do acusado.
IV Com fundamento no art. 353 do CPP, verificado endereço em outra Comarca, fica a Secretaria autorizada a expedir a Carta Precatória, na forma dos arts. 354 e 355, ambos do CPP.
Consigne-se na Carta Precatória que, se o acusado se ocultar para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar e proceder a citação por hora certa, nos moldes do art. 362 do CPP.
V Devidamente citado e transcorrido o prazo legal, sem manifestação do acusado, ou manifesta vontade do réu pelo patrocínio de Defensor Público, intime-se desde já a Defensoria Pública para representar o réu no feito e apresentar sua defesa escrita.
VI Colhidos os possíveis endereços do acusado, expedidos os mandados e não sendo ele encontrado para ser citado, vistas ao Ministério Público para manifestação.
VII Sendo requerida, pelo Ministério Público, a citação por edital, desde logo a defiro, ficando a Secretaria autorizada a publicar o edital respectivo, com prazo de quinze dias, conforme art. 361 e seguintes do CPP.
VIII Junte-se certidão de antecedentes criminais do denunciado.
IX - Regularize-se o andamento processual. Altere-se a classe processual, o cadastro, as tarjas e o assunto no sistema, nos moldes do Glossário de Metas Nacionais do CNJ. À Secretaria para providências.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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16/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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12/05/2025 09:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/05/2025 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 12:32
Distribuído por dependência
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30/04/2025 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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