TJAP - 6002286-14.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6002286-14.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: NATANAEL CONCEICAO CANTANHEDE Advogado do(a) IMPETRANTE: NATANAEL CONCEICAO CANTANHEDE - AP5970 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
NATANAEL CONCEIÇÃO CANTANHEDE em favor de PATRICK PACHECOS VILHENA por ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá e juíza da audiência de custódia.
Narra que “recentemente foi recolhido ao sistema prisional por força de mandado de prisão expedido nos autos da execução penal de nº 5000142-18.2024.8.03.0001, para início do cumprimento de pena em regime semiaberto.
Contudo, referida ordem de prisão não observou os requisitos constitucionais e legais para sua manutenção”.
Assevera que “a decisão da audiência de custódia apenas homologou a prisão sem análise das condições pessoais do custodiado.
A decisão do juízo da execução determinou a prisão sem considerar a possibilidade legal de cumprimento domiciliar conforme o art. 117 da LEP”.
Aduz que “o paciente é primário, não reincidente, confessou o crime, demonstra arrependimento sincero, possui boa conduta social e está plenamente ressocializado. É pai de duas crianças menores de 12 anos, a saber Petryck Asaff Leão Vilhena de 3 meses, nascido em 29 de março de 2025, amamentante, precisa do cuidado, proteção e sustento do pai atualmente reeducando preso e Naely Davila Andrade Vilhena de 4 anos, nascida em 20 de agosto de 2020, em fase escolar, precisa do apoio do pai presente, encontra-se atualmente preso, ambas as crianças tem como o pai sendo o único provedor de sua família.
Sua prisão compromete a subsistência dos dependentes, sendo a prisão domiciliar medida mais adequada e proporcional”.
Arrazoa que a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal “viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da razoabilidade, da individualização da pena (art. 5º, XLVI), da proteção à família (art. 226), e da intervenção penal mínima”.
Discorre sobre a substituição da prisão por medida cautelar ou domiciliar, bem como sobre a desnecessidade do encarceramento.
Ressaltou que possui filhos menores de 12 anos, razão pela qual entende que faz jus a prisão domiciliar.
Bem como que “a mãe do paciente se encontra em estado de saúde fragilizado, necessitando de acompanhamento frequente.
O paciente é um dos responsáveis pelo cuidado da genitora, exercendo papel fundamental no suporte familiar, já que reside com ela e divide a responsabilidade com a esposa e os filhos pequenos”.
Enfatiza que “o paciente encontra-se atualmente trabalhando no Mercadão Bom Jesus o qual fica no mesmo bairro onde mora, trabalha de modo exemplar 42 horas semanais das 14h às 21h de segunda a sábado, recebendo a remuneração de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos reais) o qual é essencialmente necessário para o sustento, cuidado e proteção de sua família e também de sua mãe a qual se encontra doente sem condições de trabalho”.
Afiam que o regime semiaberto não exige prisão em estabelecimento fechado.
Ao final, requer: “1.
A concessão de liminar, com urgência, para substituir imediatamente a prisão do paciente por prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico, até o julgamento final deste Habeas Corpus; 2.
A notificação das autoridades coatoras, especialmente o Juiz da Vara de Execução Penal de Macapá/AP, Dr.
Diogo de Souza Sobral, e a Juíza da Custódia, Dra.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES, para prestarem as informações que entenderem necessárias; 3.
Ao final, a concessão definitiva da ordem, assegurando ao paciente o direito de cumprir sua pena em regime domiciliar, dada sua condição de pai, trabalhador, responsável familiar, primariedade e ressocialização já iniciada. 4.
A oportunidade do paciente cumprir o restante da sua pena em prisão domiciliar, a saber 3 anos, 11 meses e 11 dias, entretanto o paciente aceita a medida judicial de assinar a sua sentença todos os meses como já vinha fazendo”.
Inicialmente os autos foram distribuídos ao gabinete do Desembargador Carmo Antônio, o qual determinou a remessa dos autos a este gabinete em razão da prevenção (autos n. 0005205-22.2018.8.03.0001).
A liminar foi indeferida, em decisão de ID 3377190.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 3393342 opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem. É o relatório.
VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso dos autos 0005205-22.2018.8.03.0001 o Paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado) e art. 244-B do ECA (corrupção de menores).
O processo transitou em julgado e iniciada a execução penal nos autos 5000142-18.2024.8.03.0001, em 23/01/2024.
Não desconheço a nova redação do art. 23 da Resolução nº 417/2021, pela Resolução nº 474/2022.
Pelo qual “transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.”.
E ainda o entendimento do STJ atinente a necessidade de intimação previa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO MPF .
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, determinando a intimação da condenada para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de prisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é necessário expedir mandado de prisão para condenados em regime semiaberto, antes da intimação para início do cumprimento da pena, conforme o art. 23 da Resolução n. 417, CNJ. 3.
Outra questão é se a concessão de habeas corpus de ofício por decisão monocrática, sem oitiva prévia do Ministério Público, é válida no âmbito do Tribunal Superior.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, é necessária a prisão para a expedição da guia de execução, mas admite exceções quando o condenado tem direito a benefícios que tornam a execução mais branda.
A Resolução n. 417, CNJ, prevê a intimação do condenado em regime semiaberto ou aberto antes da expedição de mandado de prisão, o que foi corroborado pela Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da anterior resolução. 5.
A decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício foi mantida, pois não foram apresentados argumentos aptos a ensejar sua alteração.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto deve preceder à expedição de mandado de prisão, conforme Resolução n. 417, CNJ. 2.
A concessão de habeas corpus, de ofício, por decisão monocrática é válida".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, art. 105; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157065/CE, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/3/2022; STJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/4/2023. (AgRg no HC n. 990.340/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.) Entretanto, no caso do paciente há uma particularidade: ele não foi encontrado para ser intimado, como pode ser depreendido da tentativa certificada no movimento #14.
E por tal motivo o magistrado determino a preventiva nos seguintes termos. “Tendo em vista que o apenado não foi localizado a fim de ser intimado para dar início ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto, consoante certificação do Oficial de Justiça de ordem 14, expeça-se mandado de prisão, devendo constar do respectivo mandado a necessidade de apresentação do preso à Polícia Técnico-Científica do Amapá para exame corpo de delito (constatação de integridade física), depois de efetuada a prisão e antes de apresentá-lo ao Juízo ou ao Plantão Judicial E nos termos do artigo 367/CPP é dever do reeducando manter seu endereço atualizado.
Confira-se. “Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” Anoto apenas que foi imposto ao paciente o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e a prisão dele deve observar os requisitos do regime que lhe foi aplicado.
Salvo esteja preso por outro motivo, ou eventuais incidentes na execução penal que agravem seu regime.
Pertinente enfatizar que na jurisprudência a cumulação do regime inicial semiaberto com a prisão preventiva não é pacifica.
Entretanto, filio-me a corrente que entende pela possibilidade, desde que respeitadas as regras do regime fixado na sentença.
A propósito, leia-se.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos nos arts. 12 e 14, caput, da Lei n. 10.826/03, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2.
O agravante alega ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, por fundamentos genéricos e inidôneos, incompatíveis com o regime semiaberto, e destaca possuir condições pessoais favoráveis.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, com base na gravidade concreta dos delitos e na quantidade de drogas apreendidas, é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença.
III.
Razões de decidir4.
A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.255g de cocaína e 900g de maconha, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 5.
A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que a custódia preventiva seja compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença. 6.
Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação de regime semiaberto, desde que compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença. 2.
A gravidade concreta dos delitos e a quantidade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 14; Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; AgRg no RHC n. 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; AgRg no RHC n. 200.685/RJ, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. (AgRg no HC n. 1.006.087/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Por fim, a tese consistente na substituição da prisão preventiva por domiciliar, neste momento processual não pode ser avaliada, especialmente porque não foi analisada pelo Juízo da execução.
Destarte, concedo parcialmente a ordem, apenas para que sejam observadas as características do regime imposto na sentença, qual seja o semiaberto.
Salvo esteja preso por outro motivo, ou eventuais incidentes na execução penal que agravem seu regime. É como voto.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL.
PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
DECISÃO ACERTADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1) Caso Em Exame. 1.1) No presente Habeas Corpus o paciente se insurge contra decisão que determinou a manutenção da prisão preventiva, mesmo sendo imposto o regime inicialmente semiaberto, para cumprimento de pena. 2) Questão em discussão. 2.1) Indica que o paciente não foi intimado para iniciar a pena. 2.2) Questiona a preventiva em atenção ao regime semiaberto imposto na sentença. 2.2) Alega a existência de condições pessoais favoráveis. 2.3) Pede a concessão de prisão domiciliar, tendo em vista que tem filhos menores de idade.3) Razões de decidir. 3.1) Não obstante a nova redação do art. 23 da Resolução nº 417/2021, pela Resolução nº 474/2022, tentou-se a intimação do paciente para dar inicio a pena, entretanto este não foi localizado. 3.2) Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena privativa de liberdade, devendo-se, no entanto, compatibilizar a segregação com as regras próprias desse regime, sob pena de constrangimento ilegal.
Precedentes STJ. 3.3) Demonstrada a necessidade de manutenção da segregação preventiva, corolário lógica a não aplicação de cautelares diversas da prisão. 3.4) Ordem parcialmente concedida, tão somente para que a prisão preventiva do paciente seja condizente com as regras próprias do regime semiaberto, salvo esteja preso por outro motivo, ou eventuais incidentes na execução penal que agravem seu regime. 4) Dispositivo. 4.1) Ordem parcialmente concedida.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXVIII da Constituição Federal. art. 23 da Resolução nº 417/2021.
Art. 367 do CPP.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4 Vogal) – Acompanho.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 48ª Sessão Virtual – Pje, realizada no período de 27.08.2025 à 28.08.2025, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal).
Macapá(AP), 28 de agosto de 2025. -
02/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 11:55
Concedido em parte o Habeas Corpus a PATRICK PACHECOS VILHENA - CPF: *53.***.*21-50 (PACIENTE)
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02/09/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de NATANAEL CONCEICAO CANTANHEDE em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6002286-14.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: NATANAEL CONCEICAO CANTANHEDE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 48ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 27-08-2025 Data final: 28-08-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 21:08
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/08/2025 00:00
Decorrido prazo de NATANAEL CONCEICAO CANTANHEDE em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:19
Decorrido prazo de NATANAEL CONCEICAO CANTANHEDE em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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01/08/2025 21:34
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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31/07/2025 21:23
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002286-14.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: NATANAEL CONCEICAO CANTANHEDE/Advogado(s) do reclamante: NATANAEL CONCEICAO CANTANHEDE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
NATANAEL CONCEIÇÃO CANTANHEDE em favor de PATRICK PACHECOS VILHENA por ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá e juíza da audiência de custódia.
Narra que “Recentemente foi recolhido ao sistema prisional por força de mandado de prisão expedido nos autos da execução penal de nº 5000142-18.2024.8.03.0001, para início do cumprimento de pena em regime semiaberto.
Contudo, referida ordem de prisão não observou os requisitos constitucionais e legais para sua manutenção”.
Assevera que ‘A decisão da audiência de custódia apenas homologou a prisão sem análise das condições pessoais do custodiado.
A decisão do juízo da execução determinou a prisão sem considerar a possibilidade legal de cumprimento domiciliar conforme o art. 117 da LEP”.
Aduz que “O paciente é primário, não reincidente, confessou o crime, demonstra arrependimento sincero, possui boa conduta social e está plenamente ressocializado. É pai de duas crianças menores de 12 anos, a saber Petryck Asaff Leão Vilhena de 3 meses, nascido em 29 de março de 2025, amamentante, precisa do cuidado, proteção e sustento do pai atualmente reeducando preso e Naely Davila Andrade Vilhena de 4 anos, nascida em 20 de agosto de 2020, em fase escolar, precisa do apoio do pai presente, encontra-se atualmente preso, ambas as crianças tem como o pai sendo o único provedor de sua família.
Sua prisão compromete a subsistência dos dependentes, sendo a prisão domiciliar medida mais adequada e proporcional”.
Arrazoa que a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal “viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da razoabilidade, da individualização da pena (art. 5º, XLVI), da proteção à família (art. 226), e da intervenção penal mínima”.
Discorre sobre a substituição da prisão por medida cautelar ou domiciliar, bem como sobre a desnecessidade do encarceramento.
Ressaltou que possui filhos menores de 12 anos, razão pela qual entende que faz jus a prisão domiciliar.
Bem como que “a mãe do paciente se encontra em estado de saúde fragilizado, necessitando de acompanhamento frequente.
O paciente é um dos responsáveis pelo cuidado da genitora, exercendo papel fundamental no suporte familiar, já que reside com ela e divide a responsabilidade com a esposa e os filhos pequenos”.
Enfatiza que “O paciente encontra-se atualmente trabalhando no Mercadão Bom Jesus o qual fica no mesmo bairro onde mora, trabalha de modo exemplar 42 horas semanais das 14h às 21h de segunda a sábado, recebendo a remuneração de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos reais) o qual é essencialmente necessário para o sustento, cuidado e proteção de sua família e também de sua mãe a qual se encontra doente sem condições de trabalho”.
Afiam que o regime semiaberto não exige prisão em estabelecimento fechado.
Ao final, requer: “1.
A concessão de liminar, com urgência, para substituir imediatamente a prisão do paciente por prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico, até o julgamento final deste Habeas Corpus; 2.
A notificação das autoridades coatoras, especialmente o Juiz da Vara de Execução Penal de Macapá/AP, Dr.
Diogo de Souza Sobral, e a Juíza da Custódia, Dra.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES, para prestarem as informações que entenderem necessárias; 3.
Ao final, a concessão definitiva da ordem, assegurando ao paciente o direito de cumprir sua pena em regime domiciliar, dada sua condição de pai, trabalhador, responsável familiar, primariedade e ressocialização já iniciada. 4.
A oportunidade do paciente cumprir o restante da sua pena em prisão domiciliar, a saber 3 anos, 11 meses e 11 dias, entretanto o paciente aceita a medida judicial de assinar a sua sentença todos os meses como já vinha fazendo”.
Inicialmente os autos foram distribuídos ao gabinete do Desembargador Carmo Antônio, o qual determinou a remessa dos autos a este gabinete em razão da prevenção (autos n. 0005205-22.2018.8.03.0001). É o relato essencial.
Decido.
Reconheço a prevenção.
Pois bem.
O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nos autos n. 0005205-22.2018.8.03.0001 o Paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado) e art. 244-B do ECA (corrupção de menores).
Sabe-se que é viável a expedição de mandado de prisão com o fim específico de localizar o condenado para início do cumprimento da pena quando este não é localizado para dar início ao cumprimento da pena.
No caso dos autos, foi decretada a prisão preventiva do Paciente em razão de não ter sido encontrado para dar início ao cumprimento de sua pena fixada nos autos n. 5000142-18.2024.8.03.0001.
Ressalto que a tese consistente na substituição da prisão preventiva por domiciliar, neste momento processual não pode ser avaliada, especialmente porque não foi analisada pelo Juízo da execução.
Portanto, em uma análise perfunctória, não há que se falar em ilegalidade da prisão.
Todavia, devem ser observadas as condições da prisão com o regime semiaberto.
Portanto, concedo parcialmente o pedido liminar mantendo a prisão preventiva, porém, com observância das condições da prisão ao regime semiaberto.
Requisitem-se informações a autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 03 (três) dias.
Após a douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
30/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:29
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 16:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
28/07/2025 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 07:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 02
-
25/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
25/07/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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