TJAP - 6025041-29.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de MONITÓRIA, ajuizada por AUTOR em desfavor de RÉU, por meio da qual pretende receber a importância de e R$ 3.560,08.
Regularmente citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 19348582).
Intimada a impulsionar o feito, a autora veio aos autos e requereu a conversão em título executivo (ID 19780257).
Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório, DECIDO.
Citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, a parte ré deixou de fazê-lo no prazo legal, deixando também de opor embargos, ensejando, com isso, o julgamento antecipado da lide, com o consequente deferimento do pedido inicial.
DISPOSITIVO Pelo exposto nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 701, § 2º do CPC, e DECLARO constituído - de pleno direito - em título executivo judicial o documento comprobatório da dívida, no montante de R$ 3.560,08 (três mil, quinhentos e sessenta reais e oito centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE e incidir juros de mora (de 1% ao mês), a contar da citação.
Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, na quantia que arbitro em 10% sob o valor da condenação.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
26/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:26
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LEOPOLDO DA COSTA NERI JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:13
Decorrido prazo de SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de MONITÓRIA, ajuizada por AUTOR em desfavor de RÉU, por meio da qual pretende receber a importância de e R$ 3.560,08.
Regularmente citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 19348582).
Intimada a impulsionar o feito, a autora veio aos autos e requereu a conversão em título executivo (ID 19780257).
Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório, DECIDO.
Citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, a parte ré deixou de fazê-lo no prazo legal, deixando também de opor embargos, ensejando, com isso, o julgamento antecipado da lide, com o consequente deferimento do pedido inicial.
DISPOSITIVO Pelo exposto nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 701, § 2º do CPC, e DECLARO constituído - de pleno direito - em título executivo judicial o documento comprobatório da dívida, no montante de R$ 3.560,08 (três mil, quinhentos e sessenta reais e oito centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE e incidir juros de mora (de 1% ao mês), a contar da citação.
Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, na quantia que arbitro em 10% sob o valor da condenação.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
25/07/2025 19:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/07/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:45
Decorrido prazo de LEOPOLDO DA COSTA NERI JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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05/07/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 11:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/04/2025 11:42
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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