TJAM - 0002895-71.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2025
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12/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/06/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora em face da ré, todos devidamente qualificados nos autos.
Há, nos autos, determinação para a Emenda da Inicial.
Não obstante o exposto, a parte autora não cumpriu a contento o determinado. É o relatório.
Decido.
No caso presente, a inicial não cumpriu todos os requisitos, havendo decisão determinando sua emenda, que não foi cumprida corretamente pela parte autora, apesar de devidamente intimado para tal fim.
Nos termos do Art. 321 do Código de Processo Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O Parágrafo único do mencionado dispositivo assevera que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". É justamente o caso dos autos.
Destaque-se que se trata de documento indispensável à solução da lide, logo devendo ser carreado pela parte autora na inicial, mormente por não se tratar de documento novo ou de difícil acesso.
Nessa esteira, considerando que o Art. 6º do Código de Processo Civil estabelece que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o Exposto, nos termos dos art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos NCPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora.
Prazo de 10 dias.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI. -
30/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 14:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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30/05/2025 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE QUELA LIMA DO NASCIMENTO
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27/05/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/05/2025 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2025 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Compulsando detidamente os autos, constatei uma semelhança da inicial com as demais ingressadas pelo mesmo causídico, assim como pela utilização de instrumento de mandato genérico.
Não obstante, verifico a utilização dos mesmos documentos (procuração/declaração de hipossuficiência/declaração de residência) para o ingresso de demandas diversas em favor da mesma parte.
Esses dados, somados com a recomendação da Corregedoria do TJAM, via NUMOPEDE, ante a constatação da prática da advocacia predatória pelo advogado subscritor da inicial, reclamam, como prática preventiva, uma análise mais detida para a confirmação da vontade para o ingressos dos processos assim como a ciência dos poderes outorgados no mandato.
A nota técnica nº 01/2022 NUMOPEDE Corregedoria Geral de Justiça do TJAM, recomenda como prática na identificação de demandas predatórias, existindo dúvidas sobre a regularidade na representação processual, que o magistrado exija a comprovação da autenticidade mediante a apresentação de nova procuração, com a exigência de reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o artigo 411, I, do CPC.
Tal procedimento encontra amparo, ainda, na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e na tese proposta pelo relator do processo REsp 2.021.665, nos casos de litigância predatória: "O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas." Ante o exposto, intime-se a parte autora por meio de seu Procurador para, no prazo de 10 dias, regularizar sua representação processual por meio da juntada aos autos de procuração atualizada, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou procuração específica para a ação lavrada por instrumento público, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Decisão com força de mandado.
Cumpra-se.
Sua inércia implicará em extinção do processo. -
08/05/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:11
Decisão interlocutória
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28/04/2025 08:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2025 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2025 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2025 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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