TJAP - 6000956-70.2025.8.03.0003
1ª instância - Vara Unica de Mazagao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av.
Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO: 6000956-70.2025.8.03.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO BARBOSA FREITAS REU: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA, ECO FORTE BIOENERGIA LTDA SENTENÇA I.
A parte autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais contra Associação dos Trabalhadores do Assentamento Agroextrativista do Maracá – Atexma e Eco Forte Bioenergia Ltda., com pedido de tutela de urgência, argumentando que: a) é associada da Atexma, primeira ré, desenvolvendo atividades de agricultura familiar e extrativismo sustentável; b) em 27/1/2021 a Atexma celebrou com a segunda ré, Eco Forte Bioenergia, um contrato de compra e venda de madeira, pelo prazo de 16 anos, mediante pagamento de R$ 103,00 (cento e três reais) por metro cúbico de madeira; c) a quantidade total de madeira em tora, com retirada autorizada no primeiro ano de atividade do manejo florestal, foi de 201.192,5220 metros cúbicos, resultando em um valor total a ser pago de R$ 10.663.203,67 (dez milhões seiscentos e sessenta e três mil duzentos e três reais e sessenta e sete centavos); d) ficou estabelecido que 98% do valor a ser pago seria distribuído como “bolsa florestal”, a ser pago em 10 parcelas mensais para cada um dos 1.013 beneficiários “que aderiram ao projeto e foram considerados aptos pelo Incra”, no valor individual de R$ 1.031,58 (mil e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos) por parcela, totalizando R$ 10.315,80 (dez mil, trezentos e quinze reais e oitenta centavos) por beneficiário; e) apesar de ser associada regular da Atexma, foi injustificadamente excluída da relação de beneficiários da “bolsa florestal”, não tendo recebido nenhuma das parcelas distribuídas desde outubro de 2023 até a presente data, nada havendo no estatuto da entidade que justifique o tratamento desigual; f) a Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU nº 001/2007) foi outorgada pelo Incra à Atexma em benefício de toda a comunidade do Maracá, possuindo natureza coletiva e destinada a todos os associados de forma igualitária; a condição de "aptidão pelo Incra" deve referir-se à própria condição de beneficiário da reforma agrária, e não a um suposto critério adicional para recebimento de benefícios oriundos da exploração florestal; g) a ré Eco Forte Bioenergia Ltda. é responsável solidária pela conduta discriminatória da ré Atexma, uma vez que está ciente de que os pagamentos do Bolsa Florestal estão sendo feitos a apenas uma pequena parte dos associados, e na cláusula 15ª do contrato de venda e compra consta que essa empresa compromete-se a apoiar a comunidade sem fazer qualquer distinção entre os seus membros; ademais, o art. 421 do Código Civil traz a Teoria do Fim Social dos Contratos, que não podem servir de instrumento de discriminação ou violação de direitos; a segunda ré, portanto, não pode eximir-se de sua responsabilidade alegando que apenas cumpriu o que foi acordado com a Atexma, pois tinha o dever de diligência de verificar se a distribuição dos recursos estava sendo feita de forma equitativa e em conformidade com as normas estatutárias da associação; h) a distribuição restrita da “Bolsa Florestal”, mesmo que aprovada em Assembleia Geral, é nula, pois não pode uma deliberação de assembleia, sem o devido quórum qualificado e sem a alteração estatutária, criar distinções entre os associados ou estabelecer critérios discriminatórios para a distribuição de benefícios oriundos da exploração dos recursos naturais da área de concessão coletiva.
Requereu, por essa razão, a concessão de tutela antecipada para que o Juízo: a) determinasse que a Atexma a incluísse na lista de beneficiários da “bolsa florestal” e fizesse os pagamentos mensais no mesmo valor pago aos demais beneficiários, a partir da próxima parcela prevista; e b) suspendesse novos pagamentos da “bolsa florestal” até que fosse estabelecido critério igualitário de distribuição que incluísse todos os associados da Atexma; e no mérito, a confirmação do item "a" e indenização por danos morais.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Em suas contestações as rés disseram, preliminarmente, que: a matéria versada nos autos envolve questões afetas ao Contrato de Concessão de Direito Real de Uso firmado com o Incra, o que remete as partes, além do próprio Instituto Federal, que deverá ser chamado ao processo, à jurisdição da Justiça Federal; a causa é complexa, demandando dilação probatória, o que também afasta a competência deste Juízo; são partes ilegítimas, pois a Atexma não tem poder decisório quanto à seleção dos beneficiários do programa, tampouco em relação ao deferimento ou pagamento dos valores a ele vinculados, e a Eco Forte mantém apenas uma relação contratual de venda e compra da madeira decorrente do manejo florestal executado pela Atexma, não tendo responsabilidade de fiscalização dos repasses de valores aos assentados; e esta ação tem conexão com as demais ajuizadas a partir do mesmo fundamento.
No mérito, alegaram que: a) para participar do projeto o interessado deve estar regularizado no Incra, sem qualquer empecilho em seu cadastro a impedir a sua participação; b) todos que estavam legalizados e regulares no Incra puderam aderir ao processo, conforme comprovam os documentos ora apresentados, especialmente as atas das assembleias, os respectivos livros de registro de presenças, relação de beneficiários votantes e a APAT com a relação de beneficiários aptos pelo Incra; quem não aderiu foi porque ou estava em situação irregular no Incra ou optou por não assinar a autorização do manejo em área correspondente à sua fração ideal; c) é o Incra quem autoriza, estabelece as regras e decide para a inclusão de assentados na sua lista de beneficiários do plano de manejo e do Bolsa Florestal; d) a quota-parte do assentado que não assinou ou não optou deliberadamente, correspondente à sua área de fração ideal do assentamento, está garantida e intacta; o seu direito está totalmente preservado e poderá manejá-lo na devida oportunidade, pelo que não há qualquer prejuízo aos que atualmente não se encontram incluídos na lista de beneficiários do bolsa-florestal; e) para incluir novos assentados na lista de beneficiários do bolsa-florestal é necessário seguir novamente todos os procedimentos, atender aos requisitos e condições estabelecidos pelo Incra, e os respectivos interessados estarem em dia com as suas obrigações naquele Instituto; f) ao permitir a nova inclusão o Incra, necessariamente, deverá renovar os termos do contrato de concessão, recalculando a área de manejo e estendendo o prazo contratual, para possibilitar a completa exploração da área e atender plenamente as necessidades da comunidade; g) não são devidos os valores pleiteados a título de ressarcimento de valores até então não pagos, diante da não inclusão oportuna do interessado, por impedimento legal ou estatutário; h) não há danos morais a indenizar.
II.
II.1 Preliminarmente Alegam as rés que é a Justiça Federal competente para processar e julgar a causa.
Isso não é verdade.
O que está em discussão aqui não é o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso firmado com o Incra, mas a distribuição dos recursos provenientes do "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Madeira em Toras Oriunda de Plano de Manejo Florestal Sustentável" firmado entre as rés.
Logo, claramente não há interessa da União aqui.
Também não se pode afirmar que a causa seja complexa: envolve apenas a análise do regramento aplicável ao caso, sem necessidade de perícias ou estudos especializados.
Não há conexão entre esta e as várias outras ações ajuizadas reclamando o pagamento da "bolsa-florestal".
As rés e o assunto são os mesmos, mas falta um outro elemento: os autores são distintos.
Se, por um lado, devem todas, em tese, receber a mesma sentença,
por outro lado nada indica que devam ser reunidas para julgamento conjunto.
Por fim, não se pode falar em ilegitimidade da Atexma, pois, como dito, a discussão versa sobre recursos oriundos do "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Madeira em Toras Oriunda de Plano de Manejo Florestal Sustentável" firmado entre com a Eco Forte, não havendo como excluí-la do polo passivo.
Ademais, o fundamento dessa alegação é, essencialmente, a legitimidade do Incra, a qual, como se viu, não tem lugar aqui.
Mas deve ser dito,
por outro lado, que não há razão para que a Eco Forte seja demandada.
Não está em questão o contrato de manejo florestal que essa ré firmou com a Atexma, e sim, como dito, a distribuição dos valores arrecadados com esse contrato.
A genérica Cláusula 5ª do contrato, estabelecendo que a empresa deve "apoiar a comunidade", não deve ser interpretada de forma tão elástica ao ponto de concluir que essa ré deva interferir nos critérios de organização e seleção dos associados da outra ré.
II.2 Mérito O processo está apto a receber julgamento, pois, como antes sinalizado, a matéria é de direito, dispensando dilação probatória.
Ademais, o procedimento dos Juizados Especiais não comporta réplica.
A parte autora, como se viu, alega que foi injustamente excluída da relação de assentados aptos a receber o denominado "Bolsa-Florestal", e que esse benefício deveria ser pago a todos os assentados, indistintamente.
Pelo contrato firmado entre Atexma e Eco Forte, a primeira outorgou à segunda o direito exclusivo de compra de toda a madeira em tora na área autorizada pelo Incra para manejo florestal, pelo prazo de 16 (dezesseis) anos, ao preço de R$ 103,00 (cento e três reais) o metro cúbico, sendo destinados desse valor à Atexma R$ 53,00 (cinquenta e três reais).
Ao Edital de Convocação para as assembleias onde se discutiria o projeto de manejo sustentável e a proposta de divisão dos recursos arrecadados deu-se ampla publicidade, pelo que se percebe.
Foi publicado no Diário Oficial do Estado e várias vezes em jornal de grande circulação de Macapá.
Isso, porém, não está sendo questionado aqui.
O folder vindo com a contestação traz uma definição razoável do que seja a bolsa-florestal: "Auxílio distribuído igualmente a todos os assentados registrados e aptos na Relação de Beneficiários - RB do Incra, que queiram participar e autorizem a realização do projeto de Manejo Sustentável no PAE [Projeto de Assentamento Agroextrativista] Maracá." Por essa definição, vê-se que o auxílio em questão não deve ser pago indistintamente a todos os assentados, como alegou a parte autora, mas somente aos registrados e aptos na Relação de Beneficiários do Incra, e que tenham autorizado a realização do projeto de manejo sustentável em suas respectivas frações ideais da área.
Essa relação foi juntada mais de uma vez, na segunda após apresentada em assembleia, com a assinatura dos presentes e a anotação daqueles que estiveram ausentes.
Foram também trazidas as autorizações individuais de assentados para a inclusão de seus nomes na relação de beneficiários do Plano de Manejo, acompanhadas dos documentos pessoais.
A questão, aqui, é simples.
Como disse a Atexma, não houve discriminação de qualquer natureza nesse procedimento, que, por sinal, teve suas etapas acompanhadas pelo Incra e pelo Ministério Público: para ser incluído na Relação de Beneficiários, bastava que o associado outorgasse a autorização para manejo e fornecesse seus documentos pessoais.
A isso se deu ampla divulgação.
Aqueles que não o fizeram não podem agora exigir que sua inércia seja premiada e que eles sejam incluídos à força na relação de beneficiários.
Veja-se, ademais, que o valor de R$ 1.013,00 (mil e treze reais) para cada beneficiário foi fixado dividindo-se o total arrecadado pelo número de beneficiários aptos.
Em outras palavras, a inclusão forçada da parte autora no rol faria com que esse montante já distribuído tivesse que ser redividido, retirando dos demais beneficiários parte do quinhão deles para chegar a um novo valor individual; e, sendo o direito desses outros beneficiários afetado, isso faria com que todos eles devessem figurar nesta lide como litisconsortes necessários.
Por fim, como ressaltou a ré Atexma, não incluída agora a fração ideal da parte autora no plano de manejo, continua intacta, e não há prejuízo.
Confira-se: Pelo mapa acima, portanto, é demonstrado que o assentado que não assinou a autorização de manejo tem a sua quota parte ou fração ideal do assentamento totalmente preservada.
Ou seja, a madeira correspondente à sua fração ideal está intacta e preservada para futura exploração, após regularizar a sua situação perante o INCRA e este o incluir no rol de beneficiários do plano de manejo.
Portanto, os assentados que não aderiram oportunamente ao projeto não tiveram, como não têm prejuízo algum! Não estão perdendo dinheiro, como querem deixar entendido na inicial da ação.
O bem da vida, isto é, a madeira para ser explorada e que representa a sua fração ideal do assentamento está totalmente preservada para quando conseguirem se regularizar perante o INCRA e este os autorizar sua área de fração ideal para o manejo florestal sustentável.
Por conseguinte, não há dano material ou moral a reparar.
III.
Diante do exposto, a) rejeitando as demais preliminares, acolho a de ilegitimidade da ré Eco Forte Bioenergia Ltda., excluindo-a do polo passivo e extinguindo em relação a ela o processo; b) julgo improcedentes os pedidos da parte autora.
Sem custas ou honorários.
Mazagão/AP, 28 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão -
28/07/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DO ASSENTAMENTO AGRO-EXTRATI-VISTA MARACA em 20/06/2025 23:59.
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20/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 08:53
Indeferido o pedido de SEBASTIAO BARBOSA FREITAS - CPF: *95.***.*28-68 (AUTOR)
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03/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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24/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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