TJAP - 6004947-57.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004947-57.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA VALENTE DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA .
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autora ANA PAULA VALENTE DE SOUZA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando que prestou serviços ao réu mediante contrato administrativo exercendo a função de Professora, pelo período de 01/04/2021 a 31/12/2022.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de férias + 1/3 e décimo terceiro salário referente ao período trabalhado.
Citado, o requerido apresentou defesa, postulando assim, pela improcedência da ação (ID 19680451).
Da prescrição Quando se pretende o pagamento de verbas indenizatórias, em virtude do encerramento de vínculo do servidor com a Administração Pública, a prescrição contra a Fazenda Pública aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e conta-se a partir do momento em que o servidor é exonerado do cargo.
Deste modo, considerando que a reclamante pleiteia parcelas do ano de 2021 e 2022, a pretensão não foi atingida pela prescrição, já que o encerramento do vínculo se deu no ano de 2022.
Da alegada litispendência Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, com a identidade de partes, causa de pedir e pedido: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Na presente demanda, a autora postula o pagamento das verbas rescisórias (13º salário e férias + 1/3 constitucional) referentes ao período de abril de 2021 a dezembro de 2022, cujo inadimplemento decorre do vínculo contratual mantido à época.
Ao passo que, no processo de nº 6006053- 54.2025.8.03.0002, apontado como idêntico, a pretensão está relacionada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério, com os respectivos reflexos em gratificações, 13º salário e férias, acrescidos de juros e correção monetária.
Embora seja incontroverso que ambas as ações tenham as mesmas partes, não se verifica a identidade da causa de pedir nem do pedido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente a tríplice identidade entre ações, não há que se falar em litispendência.
Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência.
Do Mérito Pois bem.
O Contrato Administrativo por prazo determinado está disciplinado no art. 37, inciso IX, da CF, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”.
A doutrina e a jurisprudência apontam que a validade desta espécie de contratação está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) prazo determinado; (b) excepcionalidade de interesse público; (c) provisoriedade e temporariedade da função.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping)”.
A parte autora foi contratada para prestar o serviço de Professora.
A rigor, o caso não é de contrato temporário, muito embora a Lei municipal nº 1215/2018-PMS tenha ampliado as hipóteses para também abranger serviços de natureza permanentes.
Neste aspecto, a lei local parece padecer do vício de inconstitucionalidade.
Isso porque o STF já teve a oportunidade de analisar a constitucionalidade de lei estadual autorizando contratações para cargos de natureza não temporária, oportunidade em que assentou a obrigatoriedade do concurso público: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI AMAPAENSE N. 765/2003.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO; ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS.NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS.
DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE” (ADI 3116 AP).
A contratação por tempo determinado para atender a serviços permanentes na área de saúde, educação, assistência jurídica e serviços técnicos viola a Constituição Federal, impondo a declaração de nulidade.
Diante disto, resta saber quais os efeitos jurídicos provenientes dessa declaração.
Em casos como estes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá tem entendido que, ainda que o contrato seja nulo ou ineficaz, uma vez provada a prestação efetiva do serviço, cabe à administração pública efetuar o pagamento das verbas remuneratórias na medida em que sejam realmente devidas como contraprestação dos serviços prestados, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública.
Declarado nulo o contrato, cabe apenas o pagamento de saldo de salário e, desde que, haja demonstração do exercício laboral e a consequente falta de remuneração.
No caso em tela, pleiteia o a parte reclamante o pagamento de férias e décimo terceiro.
Verifico, ainda, por meio das fichas financeiras que a autora laborou nos anos de 2021 a 2022.
Contudo, ainda que se considerasse válido o contrato celebrado, não haveria como atender o pleito autoral, eis que a lei municipal estabelece o prazo máximo de 12 meses para a contratação temporária, podendo ser este prorrogado por igual período, desde que uma única vez.
Assim, para efeito da lei local, é possível um contrato administrativo por prazo determinado ter a duração máxima de 24 meses, sem que isso configure desvirtuamento da contratação temporária, o que, a princípio, afasta a jurisprudência qualificada esposada no Tema 511 do STF.
Assim, na hipótese dos autos, a reclamante não prestou serviços por um período ininterrupto e superior a 24 meses.
Não fosse isso, entendo pela nulidade do vínculo contratual por, no mínimo, 3 (três) motivos: Não se vislumbrou, na espécie, que o contrato temporário visou a atender necessidade temporária de excepcional interesse público; os serviços permanentes na área de educação não deve ser objeto de contrato temporário, pena de violar a CF/88; e, no âmbito do Município de Santana, não há qualquer indicativo de que tais contratos vem sendo celebrados respeitando minimamente a publicação de edital e prévio processo seletivo simplificado.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 22 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
28/07/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/06/2025 16:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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