TJAP - 6010331-04.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO(A) AUTOR(A)/ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6010331-04.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Anulação, Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE: DELMIRO BATISTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON RAMON TOURINHO DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA A S.
Exa. o(a) Juiz(a) de Direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, do(a) 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá - Comarca de Macapá, Estado do Amapá, na forma da lei, etc.
Pela presente correspondência oficial, fica Vossa Senhoria INTIMADA a comparecer à audiência de Conciliação designada nos autos.
Dia e hora da audiência: 02/10/2025 10:30 h A audiência designada será realizada de forma híbrida, e as partes e advogado(a)s poderão escolher a forma de participação, se preferir remotamente, bastar ingressar na sala virtual de audiência pelo aplicativo ZOOM, (link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967, ou pelo ID da reunião: 878 462 7967), e/ou, se preferir, presencialmente, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central, no 2º andar, do prédio da FECOMÉRCIO, sito à Avenida Procópio Rola, 261, Centro, Macapá–AP.
Independente da forma de ingresso, orientamos que chegue com 30 minutos de antecedência, devendo estar munido(a) de documento de identificação com foto.
A parte autora fica ciente de que na audiência designada, poderá produzir todas as provas que julgar necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo três (03), cujo rol deverá ser apresentado na Secretaria do Juizado até 05 (cinco) dias da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas levadas pela parte para audiência.
Fica ciente que no caso de ausência injustificada na audiência designada, importará na extinção do processo, (art. 51, I, §1º da Lei 9.099/95), e na condenação nas custas judiciais (art. 51, §2º da Lei 9.099/95).
Destinatário: REQUERENTE: DELMIRO BATISTA FERREIRA Advogado do Autor: WELLINGTON RAMON TOURINHO DA COSTA Macapá/AP, 28 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) RAIMUNDO SANTANA LIMA FILHO Chefe de Secretaria - 
                                            
28/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 10:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/07/2025 14:20
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:27
Decorrido prazo de DELMIRO BATISTA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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15/04/2025 18:11
Declarada incompetência
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04/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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21/03/2025 12:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 07:47
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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