TJAP - 6018056-78.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:47
Baixa Definitiva
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20/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA GUEDES DA SILVA DE MORAES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNA SYLZE MARQUES SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA GUEDES DA SILVA DE MORAES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNA SYLZE MARQUES SILVA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 23:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 23:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6018056-78.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNA SYLZE MARQUES SILVA/Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO RECORRIDO: ADRIANA GUEDES DA SILVA DE MORAES/Advogado(s) do reclamado: KARLA WALESKA COSTA GUEDES NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de pedido de reanálise da gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, após o indeferimento anterior da benesse por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica no prazo que lhe foi regularmente concedido, nos termos da decisão de ID 3246131.
Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente foi devidamente intimada para apresentar documentação apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Não obstante, permaneceu silente no prazo estabelecido, razão pela qual o pedido de gratuidade restou indeferido, sendo-lhe concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação do pagamento das custas recursais, sob pena de reconhecimento da deserção.
Ocorre que, novamente, a parte recorrente não atendeu à determinação judicial.
Ao invés de comprovar o recolhimento das custas processuais, limitou-se a reiterar o pedido de concessão da gratuidade, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a ausência de manifestação anterior.
Ressalto que a análise acerca da hipossuficiência financeira da ora peticionante já foi exaurida nos autos, sendo incabível a reiteração do pleito sem demonstração de justo motivo.
Assim, não restando comprovado o recolhimento das custas recursais no prazo assinalado, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que manifestamente deserto, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à espécie.
Publique-se.
Intime-se.
Após, devolvam-se os autos à origem.
Cumpra-se.
CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 -
24/07/2025 13:32
Não recebido o recurso de BRUNA SYLZE MARQUES SILVA - CPF: *04.***.*73-11 (RECORRENTE).
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24/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 09:22
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNA SYLZE MARQUES SILVA - CPF: *04.***.*73-11 (RECORRENTE).
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07/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNA SYLZE MARQUES SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNA SYLZE MARQUES SILVA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2025 08:05
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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