TJAM - 0142589-63.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 05:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 05:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, Em face do princípio da cooperação processual, executem-se as diligências documentais e/ou esclarecedoras.
Observa-se, se existente, a ordem cronológica manifestada e expeça-se o necessário para fiel cumprimento da ordem judicial. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado/defensor, para cumprimento da diligência no prazo de 15 (quinze) dias; na possível inércia ou requerimento nesse sentido, intime-se, por mandado judicial, a parte autora para suprir a falta manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Com a juntada, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências de estilo. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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09/07/2025 16:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/07/2025 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/07/2025 01:53
Recebidos os autos
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09/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR NOGUEIRA DO NASCIMENTO
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19/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR NOGUEIRA DO NASCIMENTO
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18/06/2025 08:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/06/2025 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, Concedo a gratuidade da justiça na integralidade, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil.
Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por consequência, intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil; ou, no mesmo prazo, comprove efetivamente a hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Diligências de estilo. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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