TJAP - 6063852-92.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6063852-92.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAOLA MARIA FEIO SANTOS/Advogado(s) do reclamante: ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR RECORRIDO: HUNTER GROUP LTDA/Advogado(s) do reclamado: LARYSSA DE PAULA MENDONCA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Inicialmente, atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, concedo a gratuidade de justiça ao recorrente.
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
No presente caso, constato que o recurso é inadmissível em razão de sua patente intempestividade.
Ocorre que a sentença de improcedência objeto do recurso interposto pela parte autora foi prolatada em 30/05/2025, ato contínuo expedida intimação às partes para ciência do inteiro teor da sentença, com registro de ciência informado pelo próprio recorrente em 03/06/2025, de acordo com a captura de tela abaixo: Trecho do recurso inominado interposto pela parte autora.
Consabido é que a legislação de regência prevê, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o cabimento de recurso inominado contra sentença proferida no rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, à luz do art. 42, Lei nº 9.099/95).
Interposto o recurso em 20/06/2025, quando já decorrido o prazo recursal, haja vista que o último dia de prazo para o manejo de recurso foi em 17/06/2025, verifica-se intempestivo o referido peticionamento.
Destarte, descumprindo requisito extrínseco de admissibilidade recursal, no caso a tempestividade, não deve o recurso inominado interposto ser conhecido.
Assim, não conheço do recurso inominado interposto, porquanto manifestamente intempestivo.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa em desfavor da parte recorrente, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
25/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 13:52
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PAOLA MARIA FEIO SANTOS - CPF: *26.***.*86-83 (RECORRENTE)
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22/07/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 19:23
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 12:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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