TJAM - 0090434-83.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/09/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 18:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 18:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 18:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Por isso, RESOLVO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais com correção monetária pelo INPC desde a presente data e juros legais desde a citação.
CONDENO-A, ainda, ao cancelamento da anotação, no prazo de 10 dias úteis, fixada multa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Notificação eletrônica (pessoal).
Diligências pela Secretaria.
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 18:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/08/2025 18:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/07/2025 08:54
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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29/07/2025 06:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 03:18
DECORRIDO PRAZO DE SANNY LINS GUIMARÃES
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07/07/2025 13:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE SANNY LINS GUIMARÃES
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01/07/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/07/2025 07:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 07:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
30/06/2025 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 19:44
Decisão interlocutória
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26/06/2025 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/06/2025 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/06/2025 19:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 19:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que: 1) Apresente comprovante de endereço idôneo, atualizado e em nome próprio, tal como conta de telefone, fatura de cartão de crédito, certidão de casamento, declaração de união estável, declaração de residência assinado por terceiro, quando se tratar de comprovante em nome de pessoa diversa, ou documento comprobatório de natureza congênere, que vincule seu endereço ao indicado na preambular, nos termos do art. 321 do CPC; 2) Apresente a íntegra das telas de mov. 1.4, extrato oficial ou outro documento comprobatório, para fins de comprovação de sua titularidade.
Prazo final de 5 dias, sob pena de extinção.
Após, voltem-me conclusos.
P.C.I. -
16/06/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SANNY LINS GUIMARÃES
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12/06/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SANNY LINS GUIMARÃES
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11/06/2025 21:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/06/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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21/05/2025 20:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de mov. 8.1.
Prazo 10 dias.
Após, voltem-me conclusos.
P.C.I.
Defiro o pedido de mov. 8.1.
Prazo 10 dias.
Após, voltem-me conclusos.
P.C.I. -
16/05/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SANNY LINS GUIMARÃES
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14/05/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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16/04/2025 23:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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