TJAP - 6002209-05.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6002209-05.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: ADAILTON DE SOUSA BRITO AGRAVADO: JUIZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 44 Tipo: Virtual Data inicial:22/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de agosto de 2025 -
13/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 19:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:02
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ADAILTON DE SOUSA BRITO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:28
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002209-05.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADAILTON DE SOUSA BRITO/ AGRAVADO: JUIZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ/ DECISÃO ADAILTON DE SOUSA BRITO, por defensor público, interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, com vistas à localização de bens imóveis registrados em nome do falecido Ailton Raiol de Brito, no âmbito de ação de inventário nº 0026202-70.2011.8.03.0001.
Nas razões recursais, alegou que o Estado do Amapá não integrou o sistema SREI, o que inviabilizou o acesso por meios eletrônicos.
Sustentou ainda que, mesmo em estados integrados, a consulta depende do pagamento de emolumentos, o que confronta o direito à assistência judiciária gratuita.
Apontou, por fim, a adequação da medida judicial diante do Provimento CNJ nº 59/2013, que admite a atuação direta do juízo nessas hipóteses. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória no agravo de instrumento está condicionada à probabilidade do direito invocado e ao risco de dano grave, de difícil reparação ou ineficácia do provimento final, conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC.
No caso concreto, o juízo de origem rejeitou o pedido com base na premissa de que a Defensoria Pública possui autonomia para efetuar a pesquisa desejada, tendo em vista o caráter público do SREI.
Essa fundamentação, ainda que sujeita à revisão futura, não evidenciou, de plano, ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
Não se verifica, neste momento, a presença de risco iminente de dano que justifique a concessão da tutela recursal antes do contraditório e da apreciação colegiada do mérito do recurso.
Ademais, o indeferimento do pedido de expedição de ofício não implica, isoladamente, prejuízo irreversível à regular tramitação do inventário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a agravante para ciência da decisão e a agravada para responder ao recurso.
Após, venham-me os autos conclusos para relatório e voto.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
24/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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