TJAP - 6037579-42.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 03:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6037579-42.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ONEIDE DOS REIS VIDEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda.
II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Pretende a parte reclamante o recebimento de auxílio jaleco, referente ao 2º (segundo) semestre de 2021 e ao 2º (segundo) semestre de 2024, conforme se depreende de sua petição inicial (ID 18991893).
Ante o princípio da legalidade, faz-se mister a análise do parâmetro normativo para verificar se a demanda da parte autora merece acolhimento.
A Lei nº 2.299/2018, que instituiu a parcela indenizatória denominada auxílio jaleco para os profissionais da saúde do Estado do Amapá, dispõe o seguinte em seu art. 1º: “Art. 1º.
Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco.” O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado "Jaleco".
Não tem caráter remuneratório. É devido em decorrência do vínculo e do exercício da atividade em determinadas circunstâncias, pouco importando a quantidade de horas trabalhadas.
No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) Que a parte reclamante possui vínculo com o reclamado na área da saúde, ocupando o cargo de Técnica em Laboratório, e que exerce suas funções no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital de Clínicas Dr.
Alberto Lima (LAC-HCAL), conforme Declaração de ID 18992302, preenchendo, em tese, os requisitos para o recebimento da verba; b) Que o Estado do Amapá, em sua contestação (ID 19795582), sustentou o adimplemento administrativo da verba pleiteada, juntando, para tanto, as fichas financeiras da servidora (ID 19795583); c) Da análise pormenorizada das fichas financeiras, constata-se que, de fato, os valores reclamados pela autora já foram quitados pela Administração Pública.
O pagamento referente ao 2º semestre de 2021 foi efetuado na folha de agosto de 2021, sob a rubrica "02-0603-01 DIFER PROV.
AUXILIO JALECO-LEI 2299/18", no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme se verifica à fl. 2 do documento de ID 19795583. d) Da mesma forma, o pagamento referente ao 2º semestre de 2024 foi realizado na folha de outubro de 2024, também sob a rubrica "02-0603-01 DIFER.PROV.
AUXILIO JALECO-LEI 2299/18", no mesmo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme se verifica à fl. 14 do mesmo documento de ID 19795583.
Dessa forma, o Estado do Amapá logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da autora, nos exatos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que os valores pleiteados na exordial já foram devidamente pagos na via administrativa, a improcedência da demanda é a medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da parte e pagamento em duplicidade pelo erário.
III - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
02/09/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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29/08/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 09:30, 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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29/08/2025 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
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29/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 06:48
Recebidos os autos.
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29/08/2025 06:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Zona Norte
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08/08/2025 02:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 02:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6037579-42.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: ONEIDE DOS REIS VIDEIRA Advogado(s) do reclamante: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 29/08/2025 09:30 Local: Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
RUTH GIGLIOLA BARBOSA DOS SANTOS DIAS Chefe de Secretaria -
28/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 09:30, 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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25/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6037579-42.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ONEIDE DOS REIS VIDEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Considerando a importância da conciliação como um dos pilares fundamentais da Justiça para a efetiva resolução dos conflitos, DETERMINO a inclusão dos presentes autos na pauta temática, a ser realizada no período de 25 a 29/08/2025.
Neste sentido, designo o dia 29/08/2025 às 9h30min para audiência conciliatória.
A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para a intimação das partes, oportunizando a tentativa de autocomposição, nos termos da legislação vigente e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
As partes poderão participar da audiência por meio virtual, acessando o balcão virtual desta Unidade Judiciária, cujo link encontra-se no cabeçalho deste despacho e no site do TJAP (www.tjap.jus.br).
Tratando-se de excluído digital, deverá comparecer presencialmente na Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível, situada no 2º andar do prédio da FECOMÉRCIO - Av.
Procópio Rola, 261, Centro, esquina com a Rua Eliezer Levy. 02 Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz de Direito Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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13/07/2025 02:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 12:25
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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30/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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