TJAP - 6040936-30.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6040936-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA RODRIGUES AMARAL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por JULIANA RODRIGUES AMARAL contra ESTADO DO AMAPA, na qual requer o pagamento de férias, adicional de férias, gratificação natalina e auxílio jaleco, correspondente ao período no qual esteve vinculada ao requerido por força de contrato administrativo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Em relação ao primeiro vínculo, de maio/2021 a agosto/2021, a parte autora foi servidora pública estadual temporária, contratada para exercer funções na área da Saúde durante o período da pandemia de COVID-19, tendo recebido o auxílio financeiro emergencial instituído pela Lei Estadual nº 2.501/2020.
A Lei nº 2.501, de 30 de abril de 2020, autorizou a regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que atuassem diretamente no combate à pandemia do COVID-19, enquanto perdurasse a situação de calamidade pública.
Embora o art. 3º da referida Lei atribua caráter indenizatório ao auxílio financeiro emergencial, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, verifica-se que, conforme as fichas financeiras da parte autora, os valores percebidos sob a rubrica “auxílio financeiro emergencial” integram a base de cálculo para fins de imposto de renda, evidenciando seu caráter remuneratório.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, firmou entendimento de que a natureza prevista em lei não tem o condão de alterar a natureza jurídica para fins de incidência de imposto de renda.
Vejamos: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2.
O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4.
Recurso ordinário desprovido" [RMS 50.738/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016] Nesse sentido, independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual atribuir, a jurisprudência entende que as verbas sobre as quais incidam imposto de renda devem ser consideradas verbas remuneratórias e, por conseguinte, devem compor a base de cálculo para fins de férias e gratificação natalina. É este, inclusive, o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, conforme se observa no seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL.
LEI ESTADUAL n.º 2.501/2020.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0050353-51.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de dezembro de 2022) Do direito a férias e 13º salário do servidor temporário.
A parte autora, como dito, foi contratada temporariamente pelo Estado do Amapá para prestar serviços na área de saúde durante o período da pandemia de COVID-19, no período de maio a agosto/2021.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, Tema 551, firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso em análise, destaca-se que o art. 2º, I da Lei Estadual nº 1.724/2012, que regulamenta a contratação temporária no âmbito do estado do Amapá, prevê como hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público a “assistência às situações de calamidade pública”, situação configurada durante a pandemia de COVID-19.
Demais disso, a Lei Estadual nº 1.724/2012, em seu art. 14, §2º, prevê expressamente que: “A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).” Portanto, há expressa previsão legal assegurando ao servidor temporário o direito às verbas de férias e 13º salário pleiteadas.
Considerando a natureza remuneratória do Auxílio Financeiro Emergencial, em razão da incidência de imposto de renda sobre a referida verba, e em consonância com o disposto nos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, §3º da Constituição Federal, bem como no art. 14, §2º da Lei Estadual nº 1.724/2012, a referida verba deve compor a base de cálculo para o pagamento das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário.
A parte autora pleiteia ainda o pagamento de férias acrescidas de 1/3, referente ao período de 10/2021 a 12/2022, em que esteve vinculada ao reclamado por força de contrato administrativo temporário.
Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1.
O reclamante esteve vinculado por contrato administrativo para o exercício do cargo de enfermeira, matrícula nº 1263021. 2.
O vínculo entre as partes ocorreu no período de 10/2021 a 12/2022. 3.
Consta o pagamento de férias e adicional no mês 10/2022, correspondente ao período de 10/2021 a 09/2022), não constando pagamento para o período remanescente (10/2022 a 12/2022). 4.
A parte reclamante não comprovou ter formulado pedido administrativo pleiteando as verbas indicadas na inicial.
Pretende ainda a reclamante o recebimento do auxílio jaleco no período mencionado.
A Lei nº 2.299/2018, que instituiu a parcela indenizatória denominada auxílio jaleco para os profissionais da saúde do Estado do Amapá, dispõe o seguinte em seu art. 1º: “Art. 1º.
Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco.
O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco.
Não tem caráter remuneratório, como ocorre, por exemplo, com as gratificações em geral.
Tal auxílio, a meu ver, é devido em decorrência do vínculo e do exercício da atividade em determinadas circunstâncias, pouco importando a quantidade de horas trabalhadas, devendo ser demonstrado pelo reclamante a necessidade/obrigatoriedade do uso do Jaleco (art. 373, I do CPC).
In casu, não restou comprovado pela parte autora que exerce suas atribuições em local no qual há obrigatoriedade de uso de jaleco, conforme previsto na Lei nº 2.299/2018.
A documentação trazida com a inicial limitou-se à ficha financeira, na qual consta apenas o recebimento mensal do vencimento, insuficiente para que seja aferido o seu labor em área em que é obrigatório o uso do jaleco.
Assim, a reclamante não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato constitutivo do seu direito. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) condeno o reclamado a pagar à parte reclamante valores a título de férias proporcionais + 1/3, referente ao período de maio/2021 a agosto/2021 (4/12 avos) e gratificação natalina de 2021 (4/12), ambos com base no valor do Auxílio Financeiro Emergencial recebido no período; b) condeno ainda o requerido a pagar à autora os valores de férias e adicional de 1/3 proporcionais correspondentes ao período de 10/2022 a 12/2022, em relação à matrícula 1263021, ressalvados eventuais valores pagos administrativamente; c) julgo improcedente o pedido referente ao auxílio jaleco.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 4 de setembro de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
04/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 16:22
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:32
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/09/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6040936-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA RODRIGUES AMARAL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Uma vez que as partes não transigiram, aguarde-se o prazo para contestação, que findará em 15/09/2025. 02 Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 08:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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28/08/2025 22:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 10:30, 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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28/08/2025 22:49
Expedição de Termo de Audiência.
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28/08/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:54
Recebidos os autos.
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27/08/2025 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Zona Norte
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08/08/2025 05:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 02:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 05:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 10:30, 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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26/07/2025 02:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 21:06
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6040936-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA RODRIGUES AMARAL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Considerando a importância da conciliação como um dos pilares fundamentais da Justiça para a efetiva resolução dos conflitos, DETERMINO a inclusão dos presentes autos na pauta temática, a ser realizada no período de 25 a 29/08/2025.
Neste sentido, designo o dia 28/08/2025 às 10h30min para audiência conciliatória.
A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para a intimação das partes, oportunizando a tentativa de autocomposição, nos termos da legislação vigente e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
As partes poderão participar da audiência por meio virtual, acessando o balcão virtual desta Unidade Judiciária, cujo link encontra-se no cabeçalho deste despacho e no site do TJAP (www.tjap.jus.br).
Tratando-se de excluído digital, deverá comparecer presencialmente na Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível, situada no 2º andar do prédio da FECOMÉRCIO - Av.
Procópio Rola, 261, Centro, esquina com a Rua Eliezer Levy. 02 Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz de Direito Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 08:31
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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08/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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