TJAM - 0138160-53.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/09/2025 03:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Inicialmente, defiro a Gratuidade de Justiça integral.
Acautelo-me quanto a concessão da tutela de urgência que poderá ser apreciada após o contraditório.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art.139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, que passará a contar nos termos do art. 335, III do CPC, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC).
Ressalto que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE LIZZIE TANAMARA RODRIGUES DE MONTEIRO,
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08/07/2025 13:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/06/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados diretamente de seus vencimentos, a título de RMC.
Todavia, a mera indicação não preenche o requisito da adequada narrativa fática, devendo a parte autora pormenorizar, na causa de pedir, o número do contrato impugnado, os meses, os valores, a quantidade de parcelas já pagas/descontadas mensalmente, comprovando-as nos autos (art. 319, inciso VI, do CPC), considerando que a referida informação pode ser obtida pela Requerente mediante simples juntada de documentação ao feito (comprovante de pagamento dos valores despendidos, extratos mensais do INSS, etc.).
Ademais, os dados acima são necessários, tendo em vista o pleito de pagamento em dobro que a parte autora alega ter sido pago indevidamente.
Por todo o exposto, em atenção ao art. 321 do CPC, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar extratos de pagamento/contracheques de todo o período da cobrança, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 02:06
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 02:06
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 02:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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