TJAP - 6038054-95.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:13
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6038054-95.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDELANE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por VALDELANE DE OLIVEIRA contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de verbas salariais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina, referente aos períodos de 09/2023 a 01/2025, em que esteve vinculada ao reclamado por força de contratos administrativos temporários.
Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 – Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, ex vi: “Art. 14.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).” Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1.
A reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o exercício do cargo de professor, matrícula nº 0985649-8-01; 2.
O vínculo entre as partes ocorreu no período de 09/2023 a 01/2025; 3.
Não consta o pagamento de férias e adicional de férias e gratificação natalina para o período pleiteado.
Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, o reclamado não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Cito: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RE 1066677.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO LEGAL.
LEI ESTADUAL N.º 1.724/2012.
EXCEÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX a vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020). 3) No caso, a parte autora comprovou que exerceu cargo na Superintendência de Vigilância em Saúde, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021 e de janeiro de 2022 a dezembro de 2022.
Verifica-se, ainda, pelas fichas financeiras, que a parte reclamante recebeu adicional de férias.
In casu, houve desvirtuamento da temporariedade e da excepcionalidade da contratação, pois o contrato se estendeu por mais de dois anos, ou seja, sofreu prorrogações sucessivas, o que socorre à pretensão da parte reclamante ao recebimento das verbas rescisórias. 4)
Por outro lado, cabia à parte ré demonstrar que a parte autora não trabalhou no período requerido ou que foi efetivamente paga pelo serviço prestado, ônus este do qual a ré/ora recorrida não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 5) Recurso conhecido e provido em parte. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0002427-03.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Abril de 2024)” III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante os valores de férias e adicional de 1/3 correspondentes aos períodos de 09/2023 a 08/2024 e 09/2024 a 01/2025, e gratificação natalina proporcional ao ano de 2025, referentes à matrícula 0985649-8-01, ressalvados valores pagos administrativamente.
A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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28/08/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 20:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 12:30, 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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27/08/2025 20:33
Expedição de Termo de Audiência.
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27/08/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 06:21
Recebidos os autos.
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27/08/2025 06:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Zona Norte
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08/08/2025 05:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 02:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/08/2025 02:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 12:30, 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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25/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6038054-95.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDELANE DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Considerando a importância da conciliação como um dos pilares fundamentais da Justiça para a efetiva resolução dos conflitos, DETERMINO a inclusão dos presentes autos na pauta temática, a ser realizada no período de 25 a 29/08/2025.
Neste sentido, designo o dia 27/08/2025 às 12h30min para audiência conciliatória.
A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para a intimação das partes, oportunizando a tentativa de autocomposição, nos termos da legislação vigente e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
As partes poderão participar da audiência por meio virtual, acessando o balcão virtual desta Unidade Judiciária, cujo link encontra-se no cabeçalho deste despacho e no site do TJAP (www.tjap.jus.br).
Tratando-se de excluído digital, deverá comparecer presencialmente na Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível, situada no 2º andar do prédio da FECOMÉRCIO - Av.
Procópio Rola, 261, Centro, esquina com a Rua Eliezer Levy. 02 Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz de Direito Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 12:25
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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30/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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19/06/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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