TJAP - 6046824-14.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito do consumidor.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Vício no dever de informação.
Conversão em empréstimo consignado.
Restituição simples dos valores pagos a maior.
Dano moral não configurado.
Aplicação do tema 929/STJ com modulação.
Prescrição afastada.
Lei nº 14.905/2024.
Taxa Selic e IPCA-e.
Manutenção da sucumbência recíproca.
Recursos conhecidos e não providos.
Reforma de ofício.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida em ação revisional cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, em razão da contratação de cartão de crédito consignado com o BANCO PAN S.A., declarada nula pelo Juízo de primeiro grau, com a consequente conversão da avença para a modalidade de empréstimo consignado e restituição simples dos valores pagos a maior.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal centraliza-se em verificar: (a) a validade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, ante suposto vício de informação; (b) a natureza da restituição dos valores pagos a maior; (c) a ocorrência de dano moral; (d) a incidência de prescrição ou decadência; e, (e) a repartição dos ônus sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
Afasta-se a alegação de prescrição e de decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. 4.
Constatada a ausência de demonstração inequívoca da ciência do consumidor quanto à natureza do cartão de crédito consignado, conforme tese firmada no IRDR n. 0002370-30.2019.8.03.0000 (TJAP), impõe-se a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. 5.
Considerando a modulação dos efeitos do Tema 929/STJ, e sendo o contrato anterior à consolidação da tese, correta a determinação de restituição simples, e não em dobro. 6.
Sem a efetiva demonstração de violação a direitos da personalidade, afasta-se a indenização a título de danos morais.
Os transtornos decorrentes da cobrança indevida foram compensados com a restituição dos valores. 7.
Mantida a sucumbência recíproca ante o parcial provimento do pedido inicial e a rejeição dos pedidos mais relevantes do autor. 8.
Alterada de ofício a metodologia de cálculo, para aplicação da taxa Selic como juros e IPCA-e como índice de correção, conforme Lei nº 14.905/2024.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelações conhecidas e não providas.
Correção de ofício do índice de juros e correção monetária. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, inciso III, art. 42, parágrafo único, art. 46 e art. 27; CC, art. 178, inciso II, e art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929: EAREsp 600663/RS; TJAP, IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14); TJAP.
APELAÇÃO.
Processo nº 0024745-80.2023.8.03.0001, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 16/5/2024; TJAP.
APELAÇÃO.
Processo nº 0026409-25.2018.8.03.0001, Rel.
Des.
GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, j. em 23/1/2024; TJAP.
APELAÇÃO.
Processo nº 0005109-02.2021.8.03.0001, Rel.
Des.
ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, j. em 24/3/2022; TJAP.
APELAÇÃO.
Processo nº 0030270-19.2018.8.03.0001, Rel.
Des.
JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, j. em 27/5/2021, p.
DJe nº 99 em 11/6/2021; TJAP.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo nº 0040858-12.2023.8.03.0001, Rel.
Des.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Câmara Única, j. em 18/12/2024. -
14/08/2025 08:50
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e ISAQUEU EVANGELISTA BARRETO - CPF: *33.***.*17-04 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/08/2025 10:15
Decorrido prazo de ISAQUEU EVANGELISTA BARRETO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ISAQUEU EVANGELISTA BARRETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:47
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6046824-14.2024.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: ISAQUEU EVANGELISTA BARRETO APELADO: BANCO PAN S.A.
Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 41 Tipo: Virtual Data inicial:01/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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