TJAP - 6046824-14.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito do consumidor.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Vício no dever de informação.
Conversão em empréstimo consignado.
Restituição simples dos valores pagos a maior.
Dano moral não configurado.
Aplicação do tema 929/STJ com modulação.
Prescrição afastada.
Lei nº 14.905/2024.
Taxa Selic e IPCA-e.
Manutenção da sucumbência recíproca.
Recursos conhecidos e não providos.
Reforma de ofício.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida em ação revisional cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, em razão da contratação de cartão de crédito consignado com o BANCO PAN S.A., declarada nula pelo Juízo de primeiro grau, com a consequente conversão da avença para a modalidade de empréstimo consignado e restituição simples dos valores pagos a maior.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal centraliza-se em verificar: (a) a validade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, ante suposto vício de informação; (b) a natureza da restituição dos valores pagos a maior; (c) a ocorrência de dano moral; (d) a incidência de prescrição ou decadência; e, (e) a repartição dos ônus sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
Afasta-se a alegação de prescrição e de decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. 4.
Constatada a ausência de demonstração inequívoca da ciência do consumidor quanto à natureza do cartão de crédito consignado, conforme tese firmada no IRDR n. 0002370-30.2019.8.03.0000 (TJAP), impõe-se a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. 5.
Considerando a modulação dos efeitos do Tema 929/STJ, e sendo o contrato anterior à consolidação da tese, correta a determinação de restituição simples, e não em dobro. 6.
Sem a efetiva demonstração de violação a direitos da personalidade, afasta-se a indenização a título de danos morais.
Os transtornos decorrentes da cobrança indevida foram compensados com a restituição dos valores. 7.
Mantida a sucumbência recíproca ante o parcial provimento do pedido inicial e a rejeição dos pedidos mais relevantes do autor. 8.
Alterada de ofício a metodologia de cálculo, para aplicação da taxa Selic como juros e IPCA-e como índice de correção, conforme Lei nº 14.905/2024.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelações conhecidas e não providas.
Correção de ofício do índice de juros e correção monetária. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, inciso III, art. 42, parágrafo único, art. 46 e art. 27; CC, art. 178, inciso II, e art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929: EAREsp 600663/RS; TJAP, IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (Tema 14); TJAP.
APELAÇÃO.
Processo nº 0024745-80.2023.8.03.0001, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 16/5/2024; TJAP.
APELAÇÃO.
Processo nº 0026409-25.2018.8.03.0001, Rel.
Des.
GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, j. em 23/1/2024; TJAP.
APELAÇÃO.
Processo nº 0005109-02.2021.8.03.0001, Rel.
Des.
ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, j. em 24/3/2022; TJAP.
APELAÇÃO.
Processo nº 0030270-19.2018.8.03.0001, Rel.
Des.
JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, j. em 27/5/2021, p.
DJe nº 99 em 11/6/2021; TJAP.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo nº 0040858-12.2023.8.03.0001, Rel.
Des.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Câmara Única, j. em 18/12/2024. -
17/06/2025 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/06/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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05/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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02/06/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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26/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ISAQUEU EVANGELISTA BARRETO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 17:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 23:21
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 18:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 22:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/04/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 07:12
Indeferido o pedido de ISAQUEU EVANGELISTA BARRETO - CPF: *33.***.*17-04 (AUTOR)
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13/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 13:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 08:20
Conclusos para decisão
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10/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 12:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - SEAD/AP em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:19
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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