TJAP - 6000549-98.2024.8.03.0003
1ª instância - Vara Unica de Mazagao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de flutuação de tensão na rede e queima de aparelhos na residência da autora.
A sentença fixou indenização por danos materiais e morais, rejeitando os pedidos de lucros cessantes e obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se é devida nova indenização por danos materiais já compensados administrativamente; (ii) se a situação configura dano moral indenizável; (iii) se são cabíveis os pedidos de lucros cessantes, obrigação de fazer e condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento administrativo de R$ 8.589,00, sem recusa ou devolução, satisfaz os danos materiais, sendo incabível nova pretensão indenizatória pelos mesmos bens. 4.
A flutuação de energia e seus efeitos não ultrapassam o mero aborrecimento, inexistindo prova de abalo à dignidade da autora que justifique o dano moral. 5.
Ausente comprovação de lucros cessantes ou de irregularidade que justifique a obrigação de fazer. 6.
Inexistência de má-fé processual por parte da concessionária. 7.
Reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É incabível nova indenização judicial por danos materiais quando comprovado o pagamento administrativo pelo mesmo fato e objeto. 2.
A interrupção de energia e queima de aparelhos, sem comprovação de abalo anormal, não caracteriza dano moral indenizável.” ___________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; REN ANEEL nº 1.000/2021, arts. 110 e 618, I, "d".
Jurisprudência relevante citada: TJAP – ACI: 0000577-78.2023.8.03.0012, Relator Carlos Augusto Tork de Oliveira, Câmara Única, j. 16/06/2025, EMB.
DE DEC.: 0009109-50.2018.8.03.0001, Rel.
Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, CÂMARA ÚNICA, j. 11/03/2025; TJ-MS - ACl: 0817992-35.2017, Relator Des.
Julizar Barbosa Trindade, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2020; TJ-SE - AC: 00012622120198250010, Relator: Cezário Siqueira Neto, J. 28/08/2020; TJ-RS - AC: 50003806820188210026 RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Julgamento: 26/11/2021. -
10/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/06/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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19/05/2025 18:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 19:53
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de IZABEL CLARINDA DEPEDRINI LOPES em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Mazagão.
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10/02/2025 09:17
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 17:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Mazagão.
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12/11/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 12:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Mazagão.
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10/09/2024 08:51
Expedição de Termo de Audiência.
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07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 18:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 18:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Mazagão.
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18/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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