TJAP - 6000549-98.2024.8.03.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de flutuação de tensão na rede e queima de aparelhos na residência da autora.
A sentença fixou indenização por danos materiais e morais, rejeitando os pedidos de lucros cessantes e obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se é devida nova indenização por danos materiais já compensados administrativamente; (ii) se a situação configura dano moral indenizável; (iii) se são cabíveis os pedidos de lucros cessantes, obrigação de fazer e condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento administrativo de R$ 8.589,00, sem recusa ou devolução, satisfaz os danos materiais, sendo incabível nova pretensão indenizatória pelos mesmos bens. 4.
A flutuação de energia e seus efeitos não ultrapassam o mero aborrecimento, inexistindo prova de abalo à dignidade da autora que justifique o dano moral. 5.
Ausente comprovação de lucros cessantes ou de irregularidade que justifique a obrigação de fazer. 6.
Inexistência de má-fé processual por parte da concessionária. 7.
Reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É incabível nova indenização judicial por danos materiais quando comprovado o pagamento administrativo pelo mesmo fato e objeto. 2.
A interrupção de energia e queima de aparelhos, sem comprovação de abalo anormal, não caracteriza dano moral indenizável.” ___________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; REN ANEEL nº 1.000/2021, arts. 110 e 618, I, "d".
Jurisprudência relevante citada: TJAP – ACI: 0000577-78.2023.8.03.0012, Relator Carlos Augusto Tork de Oliveira, Câmara Única, j. 16/06/2025, EMB.
DE DEC.: 0009109-50.2018.8.03.0001, Rel.
Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, CÂMARA ÚNICA, j. 11/03/2025; TJ-MS - ACl: 0817992-35.2017, Relator Des.
Julizar Barbosa Trindade, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2020; TJ-SE - AC: 00012622120198250010, Relator: Cezário Siqueira Neto, J. 28/08/2020; TJ-RS - AC: 50003806820188210026 RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Julgamento: 26/11/2021. -
16/08/2025 14:02
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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13/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/08/2025 10:14
Decorrido prazo de IZABEL CLARINDA DEPEDRINI LOPES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 22:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 22:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Decorrido prazo de IZABEL CLARINDA DEPEDRINI LOPES em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:25
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000549-98.2024.8.03.0003 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA APELADO: IZABEL CLARINDA DEPEDRINI LOPES Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 41 Tipo: Virtual Data inicial:01/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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