TJAP - 0000786-71.2023.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:40
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação. -
24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMAPA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 05:32
Decorrido prazo de MAIARA FERREIRA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:06
Publicado Notificação em 24/07/2025.
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24/07/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 0000786-71.2023.8.03.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMAPA Advogado do(a) RECORRENTE: NATALI BARATA CASTRO - AP3530-A RECORRIDO: MAIARA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA - AP4003-A RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Litispendência Preliminarmente, passo à análise da existência de litispendência, conforme sustentado em sede recursal pela parte ré.
Caracteriza-se a litispendência quando em duas ou mais ações houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 337 , §§ 1º , 2º e 3º , do CPC).
Ao pesquisar pelo nome das partes, constata-se a existência de dois processos que possuem mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, quais sejam: - 0000785-86.2023.8.03.0004, distribuído em 05/06/2023, 21h:29m, com os pedidos de progressão, com pleito de pagamento de diferenças retroativas dos últimos 05 anos; - 0000786-71.2023.8.03.0004, distribuído em 05/06/2023, 21h:42m, com os pedidos de progressão, com pleito de pagamento de diferenças retroativas dos últimos 05 anos (litispendência - presente feito).
Destarte, à luz do art. 337, § 3º, do CPC: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Comparando-se a causa de pedir e os pedidos deste processo com o da ação nº 0000785-86.2023.8.03.0004, poucos minutos antes, observa-se a ocorrência da tríplice identidade (mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido), ensejando a litispendência do presente feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA .
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA.
NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA.
LITISPENDÊNCIA .
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Para que a litispendência se configure, necessária a presença da tríplice identidade, ou seja, que as ações possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido - As ações de Direito de Família possuem natureza dúplice, o que permite à parte ré a formulação de novos pedidos na própria contestação, independentemente da apresentação de reconvenção - Caracterizada a litispendência, impositiva a extinção da segunda ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50059096520238130301, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/11/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA .
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO. 1.
LITISPENDÊNCIA .
QUESTÃO INCONTROVERSA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DISTRIBUÍDA POSTERIORMENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 2 .
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.
Caracterizada a litispendência, impõe-se a extinção da segunda ação, sem resolução do mérito, nos termos dos arts . 337, §§§ 1.º, 2.º e 3.º e 485, V, ambos do CPC .2.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 0003528-90 .2014.8.16.0079 Dois Vizinhos, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) Dessa forma, de acordo com o art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência.
Destarte, o provimento parcial se dá, ante o requerimento do recorrente de extinção do processo nº 0000785-86.2023.8.03.0004, em virtude da constatação de litispendência, quando a litispendência deve incidir sobre os presentes autos, ajuizados posteriormente.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para, em reforma da sentença, julgar o processo extinto sem resolução do mérito.
Sem honorários. É como voto.
Encaminhe-se o inteiro teor da decisão em tela ao juízo da Vara Única do Município de Amapá para juntada aos autos do processo nº 0000785-86.2023.8.03.0004.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE ENTRE AÇÕES.
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
PROTOCOLO IDÊNTICO DE PEÇA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora.
A parte ré alegou preliminar de litispendência, sustentando que os pedidos e a causa de pedir eram idênticos aos da ação anteriormente ajuizada sob o nº 0000785-86.2023.8.03.0004, inclusive com o protocolo da mesma peça inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada, a partir da análise da identidade entre partes, causa de pedir e pedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, estabelece que há litispendência quando duas ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, devendo o juiz extinguir o feito sem resolução de mérito.
A análise dos autos revela a existência de tríplice identidade entre as ações, inclusive com o protocolo da mesma petição inicial em ambos os processos.
Nos termos do art. 485, V, do CPC, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito quando caracterizada a litispendência.
A sentença que apreciou parcialmente o mérito do pedido deve ser reformada para acolher a preliminar de litispendência e extinguir o feito.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido em parte.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe parcial provimento para, em reforma da sentença, julgar o processo extinto sem resolução do mérito.
Sem honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 5 de junho de 2025 -
23/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:48
Juntada de decisão
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08/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/03/2025 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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20/02/2025 12:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2025 11:08
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 23
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29/04/2024 10:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 23 - Progressão. Concessão. Avaliação de Desempenho. Servidor Público Municipal - PP: 0008386-58.2023.8.03.0000.
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27/04/2024 20:40
Conclusos para decisão
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27/04/2024 20:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de NATALI BARATA CASTRO em 18/04/2024 23:59.
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29/02/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2024 20:35
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
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12/08/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:38
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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23/06/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 21:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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