TJAP - 6000587-98.2024.8.03.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6000587-98.2024.8.03.0007 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: KLEBESON MAGAVE RAMOS RECORRIDO: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A. em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu vício de informação na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinando a restituição simples do valor pago a maior (R$ 1.344,88), o cancelamento dos descontos e a improcedência do pedido de danos morais.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, por ausência de pronunciamento quanto à compensação dos valores recebidos pela consumidora, sob o argumento de que ela teria se beneficiado economicamente da quantia disponibilizada por meio do contrato impugnado, o que, segundo defende, configuraria enriquecimento sem causa.
A questão jurídica delimitada consiste em verificar se há omissão na decisão monocrática quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente devidos pela consumidora, à luz do fato de que recebeu determinada quantia disponibilizada pelo banco, embora reconhecida a nulidade do contrato por vício de informação.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
A jurisprudência pacífica, inclusive das Turmas Recursais do Estado do Amapá, orienta que tal via processual não se presta à rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de omissões inexistentes, tampouco para reexame da prova ou da interpretação jurídica conferida pelo julgador.
Pois bem, é pacífico o entendimento de que a compensação pressupõe, além da existência de obrigações líquidas e vencidas entre as partes, a presença de saldo remanescente favorável à parte requerida, o que não se verifica no presente caso.
Conforme apurado nos autos, a consumidora contratou operação que se apresentou como empréstimo consignado, mas que, na prática, tratava-se de cartão de crédito com pagamento mínimo por margem consignável.
Reconhecido o vício de informação e a ausência de consentimento esclarecido, restou apurado que ela tomou emprestado R$ 1.066,04 e, até o ajuizamento da demanda, já havia pago R$ 3.995,85.
Aplicada a taxa média de juros para empréstimos consignados, o valor considerado devido seria R$ 2.650,97, de modo que houve pagamento a maior de R$ 1.344,88, valor este cuja restituição foi determinada na sentença e mantida na decisão monocrática.
Assim, ao contrário do que alega o embargante, não há omissão a ser suprida, tampouco cabimento de compensação.
O valor efetivamente recebido pela parte autora já foi deduzido, por completo, no cálculo do montante considerado indevido.
A condenação limitou-se à devolução do excesso, afastando inclusive a repetição em dobro pela ausência de má-fé, e rejeitou os danos morais por ausência de prova.
A pretensão do embargante, portanto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois visa exclusivamente reabrir discussão sobre fundamentos expressamente enfrentados no decisum.
Ademais, admitir a compensação pretendida significaria, na prática, ignorar que a consumidora não apenas restituíra integralmente o valor recebido, como pagou além dele, o que torna juridicamente descabido falar-se em enriquecimento ilícito.
Não há que se falar em saldo devedor em favor do banco a ser compensado, mas sim em superação do valor recebido, o que legitima a devolução do excesso, conforme reconhecido na sentença.
Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Gabinete Recursal 04 -
23/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA COSTA BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA COSTA BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA COSTA BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA COSTA BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 21:42
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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06/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 12:24
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e não-provido
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05/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 10:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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