TJAM - 0125896-04.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Boa Vista SCPC com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (20/08/2025). -
29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Alex Sandro Silva da Costa - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 10/08/2025 23:59 (27/07/2025). -
21/07/2025 09:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE BOA VISTA SCPC
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18/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SCPC
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17/07/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDRO SILVA DA COSTA
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14/07/2025 15:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 15:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/07/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2025 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/06/2025 04:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 04:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 04:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Gratuidade de justiça aferível em eventual interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
26/06/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 16:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/06/2025 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/06/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa. Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se prosseguir com o regular trâmite processual previsto.
Indefiro-a, portanto.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Advirto, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Intime(m)-se. -
21/05/2025 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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