TJAP - 0002048-65.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Apelação cível.
Registro civil.
Ação de retificação e restauração de assento.
Retificação de nome da genitora e CPF deferida.
Restauração de registro de casamento indeferida.
Ausência de provas mínimas.
Impossibilidade de constituição de registro novo.
Necessidade de demonstração da existência do assento anterior.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de retificação e restauração de assento civil, deferindo exclusivamente a retificação do nome da genitora e a averbação do CPF da autora em seu registro de nascimento, e indeferindo a restauração do registro de casamento, por ausência de elementos mínimos de prova.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal centraliza-se em saber se é juridicamente possível restaurar registro civil de casamento supostamente extraviado, à luz do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, a partir de indícios e alegações da parte, sem documentos comprobatórios ou testemunhas presenciais.
III.
Razões de decidir 3.
A restauração de registro público exige a demonstração mínima da existência pretérita do assento que se pretende reconstituir.
A autora não apresentou documentos, certidões, proclamas ou testemunhas que comprovem a realização do casamento civil. 4.
A mera alegação de incêndio em cartório e a existência de sobrenome de casada em documentos pessoais não suprem o ônus probatório. 5.
Inviável, assim, a constituição de novo registro sob o pretexto de restauração, em desconformidade com a Lei de Registros Públicos e a jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e não provida. _________________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 6.015/1973, art. 70 e art.; 109, §§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG.
Apelação Cível nº 1.0435.14.000521-4/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 10/10/2019, p. 14/10/2019. -
23/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 12:34
Conhecido o recurso de LIDIA FONTES DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*28-68 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 16:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:11
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/06/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:37
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/04/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:12
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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