TJAP - 6046654-08.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6046654-08.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RODRIGO BRITO BARROS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO NEVES SILVA, RAYANA LIMA DE SOUZA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 03/10/2025 08:00 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria -
04/09/2025 17:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 17:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 08:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RAYANA LIMA DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:11
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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04/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:27
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:27
Decorrido prazo de RAYANA LIMA DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6046654-08.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO BRITO BARROS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO O autor alega ser titular da unidade consumidora de instalação nº 211370, a qual dispõe de sistema de energia solar capaz de cobrir integralmente o consumo regular.
Afirma, contudo, que nos meses de fevereiro, março e abril de 2025 foi emitida cobrança integral do consumo, desconsiderando a geração própria de energia, resultando em valores que considera exorbitantes e destoantes do histórico de consumo.
Informa que, diante dessa irregularidade, protocolou recurso administrativo junto à concessionária, o qual foi deferido com o consequente cancelamento das cobranças consideradas indevidas.
Sustenta, entretanto, que, em 02/06/2025, a requerida suspendeu o fornecimento de energia de forma abusiva, mesmo após o deferimento do citado recurso.
Relata que permaneceu sem energia elétrica por dois dias, mas que o fornecimento foi restabelecido após abordagem direta a uma equipe técnica da requerida, que verificou que o corte do fornecimento de energia era indevido.
Decido o pedido de tutela de urgência.
Para o deferimento da antecipação da tutela, mister que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não verifico, porém, neste primeiro momento, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada tal como requerida na inicial.
Não vislumbro, a princípio, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, conforme informado pelo próprio autor, os débitos questionados já foram objeto de recurso administrativo deferido, com o consequente cancelamento.
Não há, portanto, qualquer demonstração de que esses débitos possam causar novo corte no fornecimento de energia elétrica, inexistindo, assim, perigo iminente de dano que justifique a medida pleiteada.
Além disso, embora o autor alegue a necessidade de garantir a continuidade do serviço, deve-se observar que a ré possui o direito, nos termos da regulamentação aplicável, de suspender o fornecimento de energia em caso de inadimplemento de novas faturas, desde que as cobranças estejam corretas e não ultrapassem o prazo de 90 dias, contados do vencimento.
Portanto, não há justificativa para vedar, de forma genérica, a suspensão de fornecimento energia.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando a hipossuficiência da parte autora e que a reclamada tem melhores condições de produzir provas acerca dos fatos alegados, com base no artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova em favor do reclamante.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se e intime-se as partes para comparecimento.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
23/07/2025 11:43
Recebidos os autos.
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23/07/2025 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
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23/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:42
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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