TJAP - 6062051-44.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6062051-44.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M L BASTOS DE ARAUJO LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Tratar de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por M L BASTOS DE ARAÚJO LTDA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, visando à restituição de valores pagos em excesso em razão da aplicação da taxa de juros superior à contratada e nulidade da cobrança de tarifas e seguro.
Aduz a autora que firmou com a instituição ré um contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro, em 25/01/2022, no valor de R$ 500.000,00, com pagamento estipulado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor fixo de R$ 22.911,98 cada.
Sustenta a parte autora que o contrato foi celebrado em evidente afronta aos princípios basilares do ordenamento jurídico nacional, sobretudo os da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, todos amplamente reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Afirma, ainda, que embora tenha celebrado o contrato de forma voluntária e sempre tenha se esforçado para cumprir suas obrigações financeiras, passou a enfrentar dificuldades econômicas que tornaram insustentável a continuidade dos pagamentos nos moldes originalmente pactuados.
Defende que o valor da dívida alcançou patamar excessivo e desproporcional, ferindo o princípio da função social do contrato e impondo à parte autora ônus excessivo, o que, segundo ela, justifica a intervenção judicial a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Concluiu requerendo liminarmente a suspensão do contrato de empréstimo ou, subsidiariamente, que preceda com a redução da parcela, aplicando-se a taxa contratada.
No mérito, a declaração da ilegalidade de tarifa de cadastro, condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso face à incidência de juros abusivos.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Regularmente citado o réu apresentou contestação (ID 17056731), alegando, preliminarmente não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência de suspensão dos descontos, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, da falta de interesse de agir, impugnação da gratuidade de justiça.
No mérito, aguiu da livre pactuação, ausência de tabelamento taxa média mercado, inocorrência de venda casada na contratação do seguro, legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e impugnação ao parecer técnico e à planilha anexada pela autora.
Réplica (ID 17414159), na qual a autora rebate os argumentos da contestação e reitera o pedido inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida.
As teses defendidas pelas partes e documentos juntados são suficientes para tanto. É de se esclarecer que a relação jurídica entre as partes é de consumo, portanto aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
PRELIMINARES Impugnação ao valor da causa o qual deve corresponder à vantagem econômica pretendida pelo autor.
No caso, verifica-se que o valor atribuído à causa encontra-se compatível com os pedidos formulados na petição inicial, de sorte que impõe-se o não acolhimento.
REJEITO a preliminar. inépcia da inicial, embora não seja um primor de técnica, não há que se falar em inépcia da inicial, pois dela se pode extrair o pedido e causa de pedir, decorrendo da narração dos fatos a conclusão lógica do pedido, por esse motivo e com esses fundamentos, REJEITO a presente preliminar.
Falta de interesse de agir, o interesse de agir configura-se quando há utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, ou seja, quando a parte demonstra que há um litígio efetivo e que a tutela do Estado-juiz é adequada para a solução do conflito.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte requerida.
Gratuidade judiciária, a concessão tácita da gratuidade da justiça não exige decisão específica, bastando a declaração da parte nesse sentido, desde que ausente prova em sentido contrário.
REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO O ponto controvertido consiste em saber se as prestações e encargos do contrato firmado consagra ou não alguma disposição abusiva.
Sendo que para a declaração de nulidade das cláusulas potestativas ou abusivas faz-se necessário a demonstração da abusividade..
Ressalta-se que as instituições financeiras, não estão sujeitas a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), a teor da Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Por conseguinte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 STJ).
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.061.530-RS, firmou a seguinte orientação a respeito da taxa de juros: "ORIENTAÇAO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." O contrato foi firmado na vigência da MP 2.170-36/2001.
E, nessa hipótese, a capitalização mensal de juros é permitida, desde que previamente pactuada entre as partes.
Para tanto, basta que o contrato especifique a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual, que não precisa corresponder, necessariamente, à multiplicação da taxa mensal por doze, podendo ser superior.
E nos contratos assinados pela autora consta expressamente essas informações.
Observa-se que no ato da contratação, o autor já sabia sobre o quantum devido, as taxas aplicadas e o período de vigência, tendo, portanto, pleno conhecimento da obrigação assumida, assim como dos juros moratórios também são devidos, em caso de inadimplemento.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre a matéria no sentido de que é admitida a capitalização de juros compostos nos contratos bancários, de modo que, deixou de ser aplicado o enunciado da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, editada na década de 60, segundo o qual: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
O requerido afirma que todas as cláusulas estão de acordo com as disposições estabelecidas pelo mercado financeiro, não sendo abusivas, afirmando, ainda, que o autor, quando da contratação, teve ciência completa das cláusulas contratuais, assumindo as obrigações contratuais de livre e espontânea vontade.
Portanto, havendo previsão expressa no contrato acerca da capitalização de juros, não há que se falar em sua ilegalidade, devendo, por conseguinte, ser preservado o pacto firmado entre as partes, acerca das taxas de juros combinados.
Consequentemente, os demais pedidos a depender do reconhecimento da aplicação de juros indevidos, especificamente o ajuste das parcelas contratadas e a restituição de diferenças, devem ser indeferidos.
Os demais encargos cobrados no contrato não são abusivos.
Ao contrário, já foram considerados regulares e permitidos pelo STJ.
Quanto aos juros remuneratórios utilizados no contrato, com CET - Custo Efetivo Total de 1,79% ao mês, não discrepam da taxa média de mercado da época da contratação, não havendo que se falar em abusividade passível de revisão TARIFA DE CADASTRO Cumpre destacar que a legalidade das tarifas bancárias tem sido objeto de consolidada jurisprudência nos Tribunais Superiores, especificamente quanto à tarifa de cadastro, é pacífico o entendimento de sua validade, desde que cobrada uma única vez, no início da relação contratual, nos termos da Resolução CMN nº 3.518/2007, bem como da Súmula 566 do STJ, que dispõe: “É válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que prevista no contrato.” Nesse sentido é o entendimento do Tjap: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E ACESSÓRIOS.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
I CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em a em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade tão somente da cláusula que estabelecia a obrigação de pagamento de seguro.
O apelante alegou a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e acessórios, pleiteando a revisão do contrato e a restituição dos valores considerados indevidos.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a legalidade das cobranças contestadas e a possibilidade de revisão contratual para excluir os valores impugnados.
III RAZÕES DE DECIDIR 1 Tarifa de Cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme Resolução CMN 3.518/2007 e Súmula 566 do STJ; 2) A Tarifa de Registro de Contrato é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento do STJ no Tema 958; 3) O valor cobrado a título de “acessórios” refere-se a itens adicionais adquiridos junto ao veículo, sem demonstração de irregularidade; 4 Ausente abusividade nas cobranças impugnadas, sendo inviável a revisão contratual e a restituição pleiteada.
IV DISPOSITIVO Apelação desprovida.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013; SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016; TJAP - APELAÇÃO.
Processo Nº 0016397-10.2022.8.03.0001, Relator Desembargador JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Julho de 2023, publicado no DOE Nº 126 em 13 de Julho de 2023; STJ - REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018. (APELAÇÃO CÍVEL.
Processo Nº 6007816-30.2024.8.03.0001, Relator JOAO GUILHERME LAGES MENDES, Secção Única, julgado em 27 de Maio de 2025) No caso dos autos, observa-se que a referida tarifa estava expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Segundo a doutrina e jurisprudência sobre matéria, o contrato de proteção financeira, chamado “prestamista”, não configura conduta abusiva nem constitui venda casada capaz autorizar a incidência do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, se dele o consumidor teve plena ciência, e quando não se verifica a hipótese de coação ou de vício de consentimento que autorize a anulação do contrato ou da cláusula que tal seguro.
Essa espécie de seguro destina-se a garantir o pagamento do empréstimo em caso de inadimplemento.
No caso dos autos, o contrato discutido revela a contratação do chamado “seguro prestamista ”, no valor de R$ 26.559,75z, disposto no quadro 10, denominado como “Seguro Capital de Giro Protegido”, conforme expresso no contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID 16145566).
Constato, ainda, que a contratação obedeceu a legislação, sendo firmada em instrumento apartado e que com expressa e clara menção ao contrato de financiamento segurado.
Ora, estando a parte autora permanecendo sob proteção securitária por quase todo o contrato (término do contrato em 02/2025), não pode pretender a devolução do prêmio pago sob simples alegação de 'venda casada', posto que não houve falta de informação ao consumidor sobre sua existência, ou qualquer outro vício de consentimento, tais como erro, dolo, coação ou fraude capaz de desconstituir a livre contratação, tornando-se portanto, legítima a cobrança do prêmio referente ao aludido seguro, razão por que improcede o pedido nesse particular DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, sendo a autora beneficiária de gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo da lei de regência (5 anos).
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 00:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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02/02/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 08:32
Expedição de Carta.
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22/01/2025 08:31
Expedição de Carta.
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19/12/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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