TJAP - 6039530-71.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6039530-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINEILA FERREIRA ROGERIO REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ – UEAP, pretendendo a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer e de pagar.
A autora relata que concluiu o curso de CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA na FACULDADE EXCELÊNCIA, não tendo registrado o seu diploma conforme prescrição da Lei de Diretrizes e Base da Educação, existindo, contudo, convênio firmado com a UEAP para registros de diplomas originários da Faculdade Kurios, ou de sua sucessora, Faculdade Excelência.
Relata que os diplomas emitidos pela faculdade deverão ser registrados por uma Universidade Pública ou privada, consoante Lei nº 9394/1996.
Após discorrer sobre o descumprimento pela requerida, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré registre o diploma da autora, sob pena de aplicação de multa.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Decisão proferida à ordem 8 indeferindo o pedido de tutela de urgência, contra a qual houve interposição de agravo, ao qual foi negado provimento.
A requerida a presentou contestação, alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, em face de não possuir relação contratual com a autora.
No mérito, argumenta que as instituições não universitárias expedidoras de diplomas, que desejem obter o registro destes documentos pela Universidade Estadual do Amapá – UEAP, devem requerer o seu credenciamento junto a esta, apresentando pedido devidamente instruído com os documentos exigidos, cujo processo de credenciamento deve observar as disposições da Resolução nº 492/2020 – CONSU/UEAP, que revogou as Resoluções 172/2017 e 173/2017, sendo que somente após homologado o credenciamento é que poderão ser efetivados os registros dos diplomas expedidos pela instituição credenciada.
Afirma que o pedido de credenciamento da Faculdade Excelência encontra-se irregular, uma vez que instruído com documentação pendente ao que constava na Resolução 172/2017-CONSU/UEAP, requerendo a total improcedência do pedido.
III – FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva: A parte requerida alega a sua ilegitimidade passiva em razão de não possuir relação contratual com a autora, sendo da faculdade Excelência a obrigação de expedir e entregar o diploma devidamente registrado ao final do curso, cabendo a esta somente registro de diploma.
Referida preliminar confunde-se com o mérito, pois identificar a responsabilidade da requerida em registrar o diploma da autora é o cerne da questão a ser dirimida na demanda principal.
Do mérito: Cinge-se a controvérsia em saber se a parte requerida pode ser compelida a registrar o diploma da autora expedido pela faculdade Excelência.
Pois bem.
Da análise dos autos observo que embora a parte autora não logrou êxito em comprovar que a faculdade Excelência obteve credenciamento junto à Universidade Estadual do Amapá para a obtenção do registro.
Impende registrar que no âmbito da Universidade Estadual do Amapá - UEAP, o processo de registro de diplomas de graduação de outras instituições de ensino superior era regulamentado pela Resolução nº 172/2017-CONSU/UEAP, revogada pela Resolução nº 493/2020-CONSU/UEAP, que passou a disciplinar as regras para o referido registro.
Em ambas as resoluções, exige-se que as instituições de ensino interessadas em fazer os registros de seus diplomas realizem o seu prévio credenciamento junto à UEAP, o qual deve ser homologado pela Pró-reitora de Graduação – PROGRAD, autoridade competente para a prática do ato, como se infere dos dispositivos abaixo transcritos: RESOLUÇÃO Nº 493/2020-CONSU/UEAP: Art. 3 º A Instituição d e Ensino Superior interessada e m fazer o registro de diploma de seus alunos concluintes deverá fazer o Credenciamento de Instituição de Ensino Superior junto à Universidade do Estado do Amapá, a ser protocolado no Protocolo Central da UEAP.
Parágrafo único.
Fica a critério da Universidade do Estado do Amapá, indeferir cadastro de IES que poderá resultar em prejuízos ao fluxo do registro de diploma nos termos da Portaria MEC nº 1095, de 25 de outubro de 2018.
Art. 4º A solicitação de Credenciamento de Instituição de Ensino Superior deverá ser transformada em processo e será endereçada à Divisão de Registro e Controle Acadêmico – DRCA.
Art. 5º A DRCA fará a análise do processo e a decisão final será homologada pela Pró-reitora de Graduação-PROGRAD.
RESOLUÇÃO 172/2017-CONSU/UEAP Art. 2º - A Instituição de Ensino Superior interessada em fazer o registro de diploma de seus alunos concluintes deverá fazer o Credenciamento de Instituição de Ensino Superior junto à Universidade do Estado do Amapá, a ser protocolada no Protocolo Central da UEAP.
Art. 3º - A solicitação de registro deverá ser transformada em processo e será endereçada à Pró-reitora de Graduação – PROGRAD, que após conhecimento encaminhará à Divisão de Registro e Controle Acadêmico – DRCA.
Art. 4º - A DRCA fará a análise do processo e a decisão final será homologada e registrada pela PROGRAD.
Observa-se das resoluções acima transcritas, que o credenciamento é iniciado com o requerimento da instituição de ensino interessada e deve ser transformado em processo administrativo, cabendo à Pró-reitora de Graduação homologar o credenciamento.
Portanto, somente após a finalização do processo de credenciamento, com a homologação da decisão final pela referida Pró-reitora, é que a instituição de ensino poderá requerer o registro dos diplomas de seus alunos, instruindo o processo de registro com os documentos exigidos pela Portaria nº 1.095/2018 do Ministério da Educação.
Ocorre que, embora a parte autora alegue a existência de convênio firmado com a UEAP para registros de diplomas originários da Faculdade Kurios, ou de sua sucessora, Faculdade Excelência, não há nos autos referido termo de convênio, pelo contrário, a requerida informou que o processo nº 0022.0143.1202.0022/2019, o qual versa sobre o pedido de credenciamento da Faculdade Excelência, encontra-se irregular, instruído com documentação pendente.
Importa esclarecer que o único documento juntado pela parte autora para comprovar que a FAEX possui credenciamento junto à UEAP é um despacho emitido pelo antigo Chefe da Unidade de Diploma e Arquivo, Johnny Mourão de Oliveira, no qual afirma que a IES está apta ao credenciamento.
Este documento não é suficiente para comprovar o credenciamento, pois não há na referida declaração sequer menção ao número do processo de credenciamento.
Além disso, é fato público e notório que a Universidade Estadual do Amapá foi alvo de investigação pela Polícia Civil do Estado do Amapá, que deflagrou a operação "Graduatio" para investigar o esquema montado por uma organização criminosa que registrava e emitia diplomas falsos por meio da UEAP, culminando com a busca e apreensão no endereço de Johnny Mourão de Oliveira, que emitiu o despacho de aptidão de credenciamento da FAEX.
Estes fatos foram noticiados nos principais veículos de comunicação do estado do Amapá.
Desse modo, diante da inexistência de credenciamento do autor junto à UEAP, somado ao fato de que estão sendo apuradas as fraudes na efetivação dos registros de diplomas de diversas instituições de ensino não universitárias pela UEAP, não é possível obrigar a parte ré a disponibilizar a consulta em seu portal aos supostos registros dos diplomas dos alunos da instituição mantida pelo autor.
Por fim, cabe mencionar que a Portaria nº 1095/2018, impõe às instituições públicas e privadas o dever de tornar nulos os atos de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade, bem como em caso de constatação de falsidade documental ou declaratória, como no caso dos autos, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em registrar diplomas expedidos por faculdades não credenciadas, como é o caso da FAEX.
Nesse sentido, cito entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UNIVERSIDADE ESTADUAL.
CONSULTA PELO SITE A DIPLOMAS EMITIDOS E REGISTRADOS.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA. 1) Sem comprovação de credenciamento pelo instituto autor perante a Universidade Estadual, não se pode obrigar a instituição de ensino superior a disponibilizar no seu site a consulta a diplomas emitidos e supostamente registrados, porquanto existe fato público e notório (art. 374, inciso I, do CPC), da existência de operação policial que investiga suposto esquema de fraude por servidores da UEAP no registro de diplomas. 2) Em razão do baixo valor atribuído à causa, os honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados conforme Tabela da OAB/AP, consoante previsão no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. 3) Recurso de apelação desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0031227-78.2022.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Novembro de 2023) Dito isso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a constituição de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
A improcedência das pretensões autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos da autora.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e Sem custas e honorários.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/07/2025 02:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 08:10
Determinada a citação de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 08.***.***/0001-62 (REQUERIDO)
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30/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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