TJAM - 0139808-68.2025.8.04.1000
1ª instância - 13º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
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25/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RAILTON FREIRE SAMPAIO
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07/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma da lei.
Analisando os autos com maior acuidade, verifico que a presente demanda já foi anteriormente proposta neste Juízo sendo os pleitos julgados improcedentes, conforme se infere dos autos n. 0 0095723-31.2024.8.04.1000 .
Desse modo, dispõe o art. 508 do CPC que passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, sob pena de preclusão.
Dito isso, verifico a impossibilidade do prosseguimento da presente demanda, uma vez que se trata de fracionamento pertinente a mesma relação juridica já analisada por este Juízo, inclusive, a parte ré apresenta o contrato de empréstimo realizado entre as partes no referido processo(mov. 28.3).
Advirto que o princípio da lealdade processual impõe ao julgador presumir a boa-fé das partes na prática dos atos processuais, que neste caso, poderia até ser afastada, pois constato que a parte autora falta com a verdade, uma vez que contratou o serviço, requerendo diligências desnecessárias em Juízo, movimentando a máquina judiciaria indevidamente, no intuito claro de obter suposta reparação que entende ser devida, assumindo comportamento em contradição aos princípios mencionados, tais praticas não serão mais toleradas por este Juízo.
Portanto, tratando-se de coisa julgada, a presente demanda não pode prosperar devendo ser extinta sem análise do mérito.
Face o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, com lastro no art.485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
27/05/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:23
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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26/05/2025 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2025 09:16
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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23/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 10:35
PROCESSO ENCAMINHADO
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23/05/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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