TJAP - 6000252-66.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander S.A. contra decisão proferida nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento”, que concedeu tutela de urgência à agravada para limitar os descontos incidentes sobre seus rendimentos líquidos ao patamar de 30%, até o julgamento final da ação.
O agravante sustenta ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, inaplicabilidade da limitação aos contratos celebrados, e ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que limita os descontos mensais sobre os rendimentos líquidos da parte autora, em razão de suposto superendividamento, com fundamento na Lei n. 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada busca resguardar o mínimo existencial com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), mas carece de demonstração inequívoca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Os rendimentos da parte autora, conforme demonstrado nos autos, indicam que, apesar dos descontos incidentes, o mínimo existencial permanece preservado, uma vez que o rendimento líquido é de R$ 2.599,30 e os descontos representam 36% da renda bruta.
A simples alegação de superendividamento, sem comprovação concreta do comprometimento da subsistência da parte autora, não autoriza a limitação dos descontos contratuais em folha de pagamento.
A análise sobre legitimidade passiva e interesse processual do agravante não foi objeto da decisão agravada, vedando-se sua apreciação nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 14.181/2021. -
14/07/2025 10:04
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/06/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GLEICIANE SANTOS DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 03:52
Expedição de Carta.
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19/02/2025 14:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 11:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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