TJAP - 6006492-65.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006492-65.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Tarifas] AUTOR: JOAO CIRO BARBOSA PANTOJA REU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos da portaria 001/2021, XXIV - Diante da interposição de Recurso Inominado no ID22908631, INTIMO a parte Recorrida para, querendo, apresente suas Contrarrazões Recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, os autos serão remetidos à E.
Turma Recursal (Art. 6º, §1º do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá). -
01/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO CIRO BARBOSA PANTOJA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006492-65.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CIRO BARBOSA PANTOJA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito em que a parte reclamante alega que o banco requerido realizou descontos indevidos em sua conta corrente, a título de “Tarifa de Pacote de Serviços”, sem que houvesse contratação válida, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos.
Em virtude da matéria não demandar dilação probatória extensa, aliado ao fato de que, em casos análogos, não há composição entre as partes, e ainda considerando os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi dispensada a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A parte reclamada apresentou contestação, sustentando a legalidade das cobranças em razão de suposta adesão livre pelo autor, sem, contudo, juntar contrato específico que comprovasse a contratação do pacote de serviços.
O reclamante apresentou réplica impugnando integralmente os argumentos da defesa.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar.
PRELIMINARES Da inépcia da inicial A preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara a causa de pedir, os fundamentos jurídicos e os pedidos, que são certos e determinados.
Os fatos foram devidamente narrados, com a juntada de documentos comprobatórios (extratos bancários), permitindo ao réu compreender a demanda e apresentar defesa, como efetivamente ocorreu.
Não há confusão ou falta de especificidade ou de detalhamento que inviabilize o contraditório ou a prestação jurisdicional, razão pela qual a alegação de inépcia deve ser rejeitada.
Da Ausência De Interesse Processual E Da Litigância De Má-Fé O requerido argumenta que não há pretensão resistida nos presentes autos, posto que a parte autora deveria ter protocolado requerimento administrativo, objetivando ver seu pleito atendido, antes de invocar a prestação jurisdicional.
A Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5o, XXXV).
No que se refere à alegação de litigância de má-fé, não há nenhum indício de que a parte autora tenha agido de forma temerária ou com intuito de lesar a parte adversa.
Ao contrário, a ação foi proposta com base em cobranças que ela entende serem indevidas, sendo este um direito legítimo garantido pelo ordenamento jurídico.
A tentativa de caracterizar a demanda como predatória carece de provas e não pode ser acolhida sem elementos concretos que demonstrem o intuito doloso da parte.
Dessa forma, afasto a preliminar levantada pelo requerido.
Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita Aduz o réu que não restou provada a hipossuficiência da parte reclamante, motivo pelo qual requer o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Neste momento processual não analiso o pedido de gratuidade judiciária face a determinação do art. 54 caput da Lei nº 9.099/95, cujo critério de concessão será auferido em caso de recurso por parte da parte reclamante, devendo comprovar naquela oportunidade a condição de hipossuficiência econômica.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO A controvérsia reside em verificar se houve contratação válida do pacote de serviços bancários e, em caso negativo, determinar a restituição dos valores pagos indevidamente.
A parte autora sustenta que, embora seja correntista do requerido, jamais contratou pacote de serviços ou autorizou a cobrança de tarifas bancárias.
Alega que foram realizados descontos indevidos, de janeiro/2015 a abril/2025, pleiteando a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O banco réu defende a regularidade das cobranças, sustentando que a adesão teria ocorrido no ato da abertura da conta, mas não apresentou o contrato ou qualquer documento que demonstre a autorização expressa da autora, conforme exige o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
No caso, apresenta somente tela sistêmica de histórico de pacote, no qual sequer consta assinatura eletrônica: Sobre a legalidade da contratação, a Resolução nº 3.919/20210 do BACEN prevê em seu artigo 8º que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
A ausência de contrato inviabiliza a comprovação da manifestação de vontade da autora, configurando vício de consentimento e prática abusiva, em violação aos arts. 6º, III, 39, III e 42 do CDC.
A jurisprudência pátria é unânime de que a restituição em dobro é devida quando não há engano justificável, hipótese dos autos, pois a cobrança decorreu de conduta intencional do fornecedor, sem respaldo contratual.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO POSTERIOR À RESOLUÇÃO CMN nº 3.919/2010.
CONTRATO ESPECÍFICO ASSINADO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER INFORMACIONAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS PAGAS. 1.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010.
Além disso, a referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. 1.1.
A inexistência no contrato celebrado de cláusula que disponha a relação de serviços incluídos no pacote contratado e sem especificar o que ou o quanto se está cobrando, revelam fortes indícios de que a instituição financeira descumpriu o dever informacional (art. 6º, III, CDC), sendo, portanto, nula a contratação de pacote de serviços bancários, ante a presença de cláusula abusiva que está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV, do CDC). 1.2.
No caso sob análise, no contrato de abertura de conta corrente celebrado pelas partes, consta apenas a descrição da opção selecionada sem especificar as operações bancárias disponíveis para o correntista, colocando o consumidor em extrema desvantagem e não cumpre com o dever informacional em razão da falta de clareza nas informações. 2.
A Corte Especial do STJ, em sede de Embargos de Divergência, pacificou a jurisprudência do STJ ao decidir que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entendimento, esse, que já vinha sendo aplicado pela Turma Recursal. 2.1.
No presente caso, a ausência culposa ou dolosa das informações reputadas necessárias ao esclarecimento da autora no momento da contratação, como as operações bancárias do pacote de serviços que estaria contratando, enseja a devolução em dobro do indébito. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Sentença mantida.
RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006454-97.2021.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Março de 2023) Assim, são indevidas as cobranças realizadas pelo reclamado com a denominação “TARIFAS PACOTE DE SERVIÇOS”.
O valor cobrado indevidamente deve ser devolvido em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que não se trata de hipótese de engano justificável.
No caso concreto, a análise do extrato bancário evidencia a cobrança reiterada de tarifas sob a rubrica “Tarifa de Pacote de Serviços”.
Todavia, reconhece-se de ofício a prescrição decenal em relação às parcelas anteriores a 12/07/2015, motivo pelo qual não integram o cálculo da restituição as cobranças realizadas em: 12/01/2015 — R$ 33,30 10/02/2015 — R$ 35,80 10/03/2015 — R$ 35,80 13/04/2015 — R$ 35,80 11/05/2015 — R$ 35,80 10/06/2015 — R$ 35,80 A jurisprudência pacífica do STJ e desta Turma Recursal é firme no sentido de que, ausente engano justificável, é devida a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, restou comprovada a cobrança indevida, ante a inexistência de contrato específico e de prova de autorização expressa.
Assim, considerando os extratos e planilhas juntados aos autos, verifica-se que as cobranças totalizaram R$ 6.976,09.
Deduzindo-se o montante prescrito de R$ 214,80, chega-se ao valor de R$ 6.761,29, cujo dobro corresponde a R$ 13.522,58, quantia que deverá ser restituída à parte autora.
Sobre os acréscimos legais, tratando-se de responsabilidade extracontratual (não reconhecido vínculo contratual válido), aplica-se a correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir de cada evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do Código Civil), calculados pela taxa Selic, deduzindo-se o índice de correção já aplicado.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: 1) Declarar a inexistência de contratação válida para a cobrança das tarifas bancárias discutidas nos autos; 2) Condenar o requerido a restituir à parte autora, a quantia de R$ 13.522,58, correspondente ao montante em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, excluídas as parcelas prescritas listadas nesta sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora a partir de cada evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, aplicando-se a taxa Selic deduzido o IPCA do período. 3) Determinar a cessação imediata das cobranças ora impugnadas.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
13/08/2025 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:27
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 15:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 001/2021-JEC/STN (art. 3º, XXIII) intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. -
23/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/07/2025 08:03
Expedição de Carta.
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10/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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